TJSP - 1017654-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 19:25
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 19:18
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:53
Remetido ao DJE
-
12/05/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 09:23
Conclusos para decisão
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10/05/2025 05:36
Petição Juntada
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24/04/2025 14:59
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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24/04/2025 13:16
Mandado de Citação Expedido
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24/04/2025 04:27
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lea Flaviana Maiorini (OAB 303211/SP) Processo 1017654-58.2025.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Marco Antonio de Oliveira Peres -
Vistos. 1.
Trata-se de ação para o desligamento da parte autora do ente associativo Instituto de Assistência Médica ao Servidor Público Estadual - IAMSPE, através da cessação dos descontos efetuados em sua folha de pagamento, e a concessão da tutela provisória para a suspensão imediata os descontos da contribuição de 2% dos rendimentos em sua folha de pagamento.
Nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, a tutela de urgência deve ser deferida, porquanto, aparentemente, conforme a documentação que acompanha a inicial, vem sendo ilegitimamente descontada dos vencimentos da parte autora a contribuição para o custeio de assistência à saúde denominada IAMSPE.
Ocorre que o art. 5º, XX, da CF/88, dispõe que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado, e não há elementos que indiquem que o demandante anuiu a esse serviço ou dele se beneficia.
Ainda, no julgamento do RE 573540, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese: I - Os Estados membros possuem competência apenas para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime de previdência de seus servidores.
Falece-lhes, portanto, competência para a criação de contribuição ou qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores; II - Não há óbice constitucional à prestação, pelos Estados, de serviços de saúde a seus servidores, desde que a adesão a esses "planos" seja facultativa.
Ademais, já decidiu a esse respeito o TJSP: Remessa necessária Mandado de Segurança Previdenciário e Administrativo Custeio de assistência médica e odontológica prestada pela Cruz Azul de São Paulo Policial militar que busca o reconhecimento da não compulsoriedade do desconto Sentença de procedência Reexame Necessário suscitado Desprovimento de rigor Descabida a obrigatoriedade da contribuição de 2% dos vencimentos e proventos Disposição da Lei Estadual nº 452/74 incompatível com a Constituição Federal de 1988 Sistema de saúde que não pode ser de filiação obrigatória Precedentes da Corte e do C.
STF R. sentença mantida Recurso desprovido.(TJSP; Apelação / Remessa Necessária 1067226-74.2022.8.26.0053; Relator (a):Sidney Romano dos Reis; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -16ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 26/05/2023; Data de Registro: 26/05/2023) O perigo na demora também se faz presente na medida em que a parte autora vem sofrendo mensalmente descontos em verba alimentar, o que prejudica sobremaneira a sua subsistência.
Ante o exposto, nos termos do art. 300 do Código Processual Civil, DEFIRO a concessão de liminar para suspender os descontos a título de contribuição para a assistência à saúde denominada IAMSPE, em 2% (dois por cento) dos rendimentos da parte autora.
Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO a ser encaminhado diretamente pela parte interessada em vista das providências necessárias, devendo comprovar nos autos, posteriormente, o devido protocolo. 2.
O Sistema do Juizado Especial da Fazenda Pública impõe procedimento especial que deve ser respeitado para o cumprimento dos princípios informadores.
Entretanto, já se verificou que a audiência inicial de conciliação não tem sido frutífera em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública ou porque não há interesse em ofertar qualquer valor para por fim à demanda.
Em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição.
Em vista disso, o E.
Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo já emitiu Comunicado (n.º 343, de 12 de junho de 2013) no sentido de que em situações específicas, a audiência una de conciliação, instrução e julgamento poderá ser dispensada.
Assim, dispenso a audiência inicial e determino a citação da requerida para os atos e termos da ação proposta, bem como para contestar a demanda no prazo legal de 15 (quinze) dias, nos termos dos artigos 335, do CPC e 7º, da Lei 12.153/09. 3.
CITE-SE e INTIME-SE a(o) ré(u) para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
A citação das Fazendas Públicas ocorre pelo Portal do TJSP, como determina o art. 246, §1º, do Código de Processo Civil, o Comunicado Conjunto nº 380/16 -2.4 e o Comunicado Conjunto nº 418/2020, da E.
Presidência do Tribunal de Justiça e da E.
Corregedoria Geral de Justiça.
Servirá a presente, por cópia digitada, como MANDADO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
23/04/2025 11:03
Remetido ao DJE
-
23/04/2025 09:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 16:12
Conclusos para decisão
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17/04/2025 22:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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