TJSP - 1013658-13.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2025 10:05
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 11:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 09:27
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 04:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2025 10:14
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 21:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fabio Lousada Gouvêa (OAB 142662/SP) Processo 1013658-13.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Aparecido Cavalcante de Aquino -
Vistos. 1 - O autor deverá emendar a inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento inicial, para: a) informar seu endereço eletrônico, nos termos do art. 319, II, do CPC; b) apresentar pedido certo e determinado (arts. 322 e 324, ambos do CPC), para no pedido de letra "b", fls. 32, informar os dados da referida área desapropriada (endereço, área), bem como o exato valor requerido, sendo que o pedido genérico só é admitido nas hipóteses do artigo 324, §1º, incisos I ao III, do CPC;. c) retificar o valor da causa, que deverá corresponder ao benefício econômico pretendido; d) apresentar cópia atualizada da matrícula do imóvel em comento, nos termos do art. 320 do CPC; e) esclarecer a propriedade do imóvel em comento, bem como se foi ajuizada ação de usucapião anteriormente a criação do Parque Estadual de Itaberaba, se positivo apresentar cópia de suas principais peças, nos termos do art. 320 do CPC; f) apresentar cópia de seu documento de identificação com foto, nos termos do art. 320 do CPC. g) indicar e comprovar o valor venal do imóvel a ser indenizado; 2 - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos (grifo nosso).
Assim, é necessária a prova de insuficiência de recursos para que o Estado posa prestar assistência jurídica gratuita.
Nesse sentido o AI n. 005830-64.201.8.26.00 (TJSP), no qual firmou-se entendimento de que a justiça gratuita é para quem comprovar ser merecedor.
O artigo 99, §3º, do Código de Processo Civil (lei infraconstitucional), não prevalece em relação à norma constitucional (art. 5º, inciso LXXIV, CF), pois hierarquicamente inferior.
Ademais, segundo o artigo 99, §2º, do Código de Processo Civil, o juiz, antes de indeferir o pedido, deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos para obtenção do benefício da gratuidade da justiça.
Assim sendo, para que se posa examinar e decidir sobre o pedido de gratuidade, apresente o autor (i) cópia de suas três últimas declarações de rendas da Receita Federal com recibo de entregae (ii) extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias de sua titularidade para exame, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
As declarações de rendas da Receita Federal deverão ser apresentadas em documento apartado da petição com nomenclatura declaração de imposto de renda - Código 73, para manutenção do sigilo fiscal.
Alternativamente, recolha o autor as custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
02/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:22
Determinada a emenda à inicial
-
26/03/2025 09:20
Conclusos para decisão
-
25/03/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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