TJSP - 0014220-55.2022.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 11:20
Arquivado Definitivamente
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25/09/2023 11:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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25/09/2023 11:18
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
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25/09/2023 11:17
Transitado em Julgado em #{data}
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25/09/2023 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mateus Jose Vieira (OAB 250496/SP), Leandro Alves Pessoa (OAB 272134/SP), Atila Soares Faria (OAB 321822/SP), Thamires Roberti dos Reis (OAB 468687/SP) Processo 0014220-55.2022.8.26.0576 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ppa Comércio de Automatizadores Ltda Me - Exectdo: Condomínio Spazio Rio Pérola - Ante o exposto, ACOLHO a impugnação apresentada e, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o presente feito, condenando a exequente, ante o princípio da causalidade, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor cobrado neste incidente (art. 85, §§1º e 2º, do CPC).
Ficam as partes desde já advertidas que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Não havendo interesse de recurso pelas partes, dou como certificado o trânsito nesta data, valendo esta decisão como certidão de trânsito em julgado.
Oportunamente arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.I.C. -
21/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/08/2023 22:39
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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28/04/2023 14:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/02/2023 14:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/01/2023 23:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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19/12/2022 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/12/2022 09:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/12/2022 08:24
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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03/10/2022 02:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/09/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/09/2022 10:33
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 10:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/08/2022 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/08/2022 02:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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09/08/2022 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/08/2022 08:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2022 14:00
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2022 13:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2022
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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