TJSP - 1012352-09.2025.8.26.0224
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Guarulhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2025 09:26
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:47
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
31/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 06:13
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 19:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 18:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
27/05/2025 11:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
26/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 15:57
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
11/05/2025 15:58
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 08:16
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 16:20
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 16:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
11/04/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
10/04/2025 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
07/04/2025 12:58
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 10:13
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luciana Mirella Bortolo (OAB 196298/SP) Processo 1012352-09.2025.8.26.0224 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Alex Fernando Valentim de Souza -
Vistos. 1 - Recebo a petição de fls. 59/60 como emenda à inicial.
Anote-se. 2 - Foi facultado ao autor, no item 2 da decisão de fls. 56, que desistisse dos pedidos relacionados às parcelas vincendas, uma vez que, no Juizado Especial, não se admite sentença ilíquida (art. 38, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95), e os pedidos relacionados a estas feririam os princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), podendo posteriormente ser objeto de nova ação, ou que optasse pelo prosseguimento da ação através do rito comum, sob pena de indeferimento dos pedidos atinentes às parcelas vincendas.
O autor não optou por nenhuma das alternativas e, sendo assim, reputo prejudicados os pedidos relacionados às parcelas vincendas, nos termos da decisão de fls. 56, permanecendo como objeto da presente demanda apenas os pedidos concernentes às parcelas já vencidas. 3 - Trata-se de pedido de tutela provisória formulado por Alex Fernando Valentim de Souza em ação ajuizada em face do Estado de São Paulo, a fim de que o réu passe a remunera-lo com base nos vencimentos da classe em que está lotado (1ª Classe), sendo que os reflexos dessa correção devem incidir sobre todos os vencimentos de caráter não eventual: Salário Base, RETP, ADPJ, GAT, Adicional Por Tempo de Serviço e Sexta Parte e adicionais temporais.
O art. 2º-B da Lei n. 9.494/1997 estabelece que a sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado.
Portanto, a concessão de aumento, não pode ser decidida de forma provisória.
Assim, INDEFIRO a tutela provisória.
Cite-se o réu, no rito do juizado especial e nos termos do Comunicado Conjunto nº 508/2018 (DJE de 21/03/2018), via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas à Fazenda Pública Estadual e às Autarquias/Fundações do Estado de São Paulo representadas pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, bem como Comunicado Conjunto Nº 418/2020 via Portal Eletrônico para citações e intimações destinadas às Fazendas Públicas Municipais e Às Autarquias/Fundações dos Municípios para apresentar contestação no prazo de trinta dias.
A citação pelo meio eletrônico tem como fundamento o contexto do Comunicado Conjunto 380/2016, do Comunicado SPI 56/2016, dos Comunicados Conjuntos 1763/2017 e 2536/2017 e do Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015.
Intime-se. -
02/04/2025 16:53
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/04/2025 11:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/04/2025 08:18
Conclusos para decisão
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31/03/2025 20:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2025 03:44
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 10:23
Determinada a emenda à inicial
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21/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
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19/03/2025 13:37
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
07/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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