TJSP - 1000518-76.2025.8.26.0428
1ª instância - 02 Cumulativa de Paulinia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000518-76.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Ante o exposto e do mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil, o pedido inicial formulado por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em face de CARLOS ROBERTO DA SILVA JUNIOR, para, confirmando a tutela de urgência, declarar a rescisão contratual entre as partes, consolidando à autora o domínio e a posse, plena e exclusiva, do bem móvel indicado nesta ação, facultada a venda, conforme previsto no artigo 2º, do Decreto-lei nº 911/69.
Nos termos do referido dispositivo, deverá a parte autora aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes, entregando ao devedor o saldo apurado, se houver.
Pela sucumbência, condeno o réu ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Expeça-se ofício para o registro em nome de quem indicar a parte autora.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP) -
04/09/2025 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 13:36
Sentença de Revelia
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14/08/2025 22:39
Conclusos para julgamento
-
08/08/2025 16:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:27
Petição Juntada
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP) Processo 1000518-76.2025.8.26.0428 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão, para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Esclareçam, ainda, as partes se, em caso de eventual necessidade de prova oral, pretendem que a audiência seja realizada em modalidade presencial ou telepresencial, justificando.
O silêncio sobre a modalidade da audiência será entendido como preferência e demanda pela audiência virtual.
Após e caso haja participação do Ministério Público, confira-se vista ao I.
Representante Ministerial.
Int. -
23/04/2025 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/03/2025 13:22
Conclusos para despacho
-
03/03/2025 14:45
Petição Juntada
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25/02/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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25/02/2025 10:46
Remetido ao DJE
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25/02/2025 10:21
Deferido o Pedido
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24/02/2025 12:08
Conclusos para despacho
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24/02/2025 12:04
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/02/2025 12:04
Auto Digitalizado
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24/02/2025 12:04
Mandado Juntado
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19/02/2025 15:10
Petição Juntada
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10/02/2025 13:37
Petição Juntada
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10/02/2025 10:02
Petição Juntada
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07/02/2025 10:31
Petição Juntada
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05/02/2025 10:06
Mandado Expedido
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05/02/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 00:41
Remetido ao DJE
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03/02/2025 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2025 12:49
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 10:57
Expedição de documento
-
31/01/2025 17:31
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/01/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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