TJSP - 1016499-18.2024.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 12:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
21/05/2025 12:04
Expedição de documento
-
15/05/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/05/2025 11:51
Contrarrazões Juntada
-
12/05/2025 12:29
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:23
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:22
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 12:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 09:41
Remetido ao DJE
-
09/05/2025 09:00
Recebido o recurso
-
08/05/2025 11:25
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
08/05/2025 11:23
Trânsito em Julgado às partes
-
25/04/2025 18:34
Apelação/Razões Juntada
-
01/04/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vitória Germignani Massa (OAB 386941/SP), Jéssica Cristina Depicoli (OAB 431669/SP), Davi Fragoso Bueno (OAB 443227/SP) Processo 1016499-18.2024.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jessica Gomes Ribeiro - Reqdo: Eloisa Cola Ribeiro de Oliveira *81.***.*69-89 - Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial.
A autora pagará as custas e honorários de R$ 1.500,00, com gratuidade, benefício que não atinge a sanção aplicada pela má-fé e que é devida.
Oportunamente, ao arquivo.
Diante do elevado número de embargos de declaração nos dias de hoje, muitos com o único intuito de rediscussão da matéria decidida, gerando prejuízo à atividade jurisdicional, fica consignado que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, com o fim exclusivo de reexame das provas e das matérias de direito, poderá sujeitar a parte recorrente à multa prevista pelo artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil: (...) 2.
Caracterizam-se como protelatórios os embargos de declaração opostos sem a indicação de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, com nítido propósito de rediscutir o mérito da controvérsia.
Precedentes. 2.1.
Na hipótese, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático-probatório dos autos, entendeu pelo evidente intuito protelatório dos embargos de declaração, razão pela qual a pretensão de afastamento da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/15 encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp n. 2.115.223/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
P.R.I. -
31/03/2025 09:40
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 07:42
Julgada improcedente a ação
-
21/02/2025 16:19
Conclusos para Sentença
-
20/02/2025 16:42
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/01/2025 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 00:44
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/01/2025 18:00
Contestação Juntada
-
29/11/2024 05:01
AR Positivo Juntado
-
20/11/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 04:56
Certidão Juntada
-
19/11/2024 00:45
Remetido ao DJE
-
18/11/2024 13:55
Carta Expedida
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18/11/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/11/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
14/11/2024 18:15
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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