TJSP - 0000219-60.2025.8.26.0673
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Florida Paulista
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 11:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/06/2025 11:02
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/06/2025.
-
29/05/2025 09:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/05/2025 09:25
Juntada de Mandado
-
27/05/2025 16:39
Expedição de Mandado.
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25/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Natiele Henriques Castanheira (OAB 406145/SP), Leonardo Sonsino Soares (OAB 460376/SP) Processo 0000219-60.2025.8.26.0673 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Jcs Recondicionadora de Motores Ltda -
Vistos.
Cadastre-se no Sistema de Automação da Justiça (SAJ) o nome do(a)(s) procurador(a)(s) da parte executa. "A execução de título judicial é processada nos próprios autos da ação de conhecimento, observando-se o procedimento regulado pelo Código de Processo Civil, com as adaptações inseridas no artigo 52, inciso IV, da Lei nº 9.099/95, que diz: Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado, e tendo havido solicitação do interessado, que poderá ser verbal, proceder-se-á, dispensando nova citação.
Assim, intimem-se, pessoalmente, o devedor, ou por intermédio de seu procurador, se tiver advogado legalmente constituído nos autos para, no prazo de 15 dias, efetuar voluntariamente o pagamento da dívida, sob pena de ser acrescida a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil.
Anoto que, deverá ser informado a finalidade de qualquer depósito efetuado nos autos, sob pena de entender o Juízo que se trata de pagamento da condenação.
Em caso de depósito para garantia do Juízo, somente, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação da impugnação (embargos), fluirá a partir da data do depósito, que será automaticamente convertido em penhora.
Havendo dificuldade de pagamento direito a(o) credor(a) ou resistência deste(a), a fim de evitar a multa de 10%, deverá a parte executada efetuar o depósito perante o juízo singular de origem.
Decorridos, certifique a Serventia e, após, intime-se a parte exequente para que manifeste nos autos, no prazo máximo de trinta (30) dias, informando se o devedor efetuou extrajudicialmente o pagamento do débito, cientificando-o(a) de que no silêncio a execução será extinta e arquivada.
Em caso de requerimento pelo prosseguimento da demanda, apresente a parte exequente memória atualizada discriminada do débito, expedindo-se, após, a Serventia, mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, para, querendo, oferecer embargos, no prazo de quinze dias, cujo prazo iniciar-se-á da data da intimação, que versarão tão somente sobre: a)- falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b)- manifesto excesso de execução; c)- erro de cálculo; d)- causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, consoante disposto no artigo 52, inciso IX, da Lei acima citada.
Para apresentar Embargos do devedor, é obrigatória a segurança do Juízo através da penhora.
Neste sentido, o Enunciado nº 8 do X Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo (FOJESP) realizado nos dias 18 de março de 2016, pela EPM e pela Apamagis, a saber: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Não sendo encontrada a parte executada no endereço fornecido, intime-se o(a) exequente para se manifestar nos autos, no prazo de trinta (30) dias, sob pena de extinção da execução.
Indicado novo endereço da parte executada, expeça-se o necessário para o cumprimento desta no(s) novo(s) endereço(s) indicado(s) pelo(a/s) exequente(s).
No silêncio, tornem-me conclusos os autos.
Autorizo os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, procedendo o Sr.
Oficial de Justiça à relação discriminada dos bens que guarnecem a residência do(a) devedor(a).
Fica, finalmente, deferida para o cumprimento do mandado, ordem de arrombamento e o auxílio de força policial, que somente será utilizada, se necessário, independente da expedição de ofício, servindo uma das vias do mandado como requisição.
Outrossim, cientifique o Oficial de Justiça, para somente devolver o mandado sem cumprimento com apresentação de documento comprobatório de pagamento.
Int. -
24/04/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 08:41
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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