TJSP - 1500189-53.2025.8.26.0542
1ª instância - 01 Criminal de Carapicuiba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/05/2025 16:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2025 07:53
Processo de Execução da Pena Cadastrado
-
07/05/2025 20:06
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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07/05/2025 19:54
Certidão de Cartório Expedida
-
07/05/2025 19:51
Guia Eletrônica Enviada
-
07/05/2025 19:48
Guia de Recolhimento Provisória Expedida
-
07/05/2025 19:36
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
05/05/2025 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 00:54
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 14:58
Recebido o recurso
-
28/04/2025 17:33
Conclusos para decisão
-
16/04/2025 11:36
Conclusos para despacho
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15/04/2025 21:15
Petição Juntada
-
15/04/2025 19:40
Petição Juntada
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14/04/2025 13:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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14/04/2025 12:22
Documento Juntado
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14/04/2025 12:22
Audiência Realizada
-
12/04/2025 11:51
Petição Juntada
-
11/04/2025 16:25
Ofício Expedido
-
11/04/2025 11:14
Certidão de Cartório Expedida
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10/04/2025 18:12
Condenação à Pena Privativa de Liberdade e Multa COM Decretação da Prisão
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09/04/2025 21:01
Resposta à Acusação Juntada
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08/04/2025 23:12
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 10:25
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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08/04/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/04/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
07/04/2025 16:55
Mantida a Prisão Preventiva
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Regina Arruda Sanga (OAB 483842/SP) Processo 1500189-53.2025.8.26.0542 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: JOÃO BATISTA REMUALDO -
Vistos.
Réu preso pelo presente feito.
Visando assegurar uma maior amplitude de defesa, adoto o rito ordinário para processamento do presente feito.
Assim, nos termos do artigo 396, do Código de Processo Penal, RECEBO, preliminarmente, a denúncia formulada pelo órgão do Ministério Público do Estado de São Paulo, em face do(a)(s) acusado(a)(s) JOÃO BATISTA REMUALDO, ora apontado(a)(s) pelo(s) crime(s) ora imputado(s), uma vez que existem nos autos indícios de autoria e elementos que autorizam a propositura da presente ação penal.
Defiro a manifestação ministerial acerca da realização da audiência em formato híbrido.
Cite-se o(s) réu(s) JOÃO BATISTA REMUALDO a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente(m) defesa prévia acerca dos fatos descritos na denúncia.
Caso a Defesa tenha interesse de que a audiência seja realizada de forma presencial, deverá manifestar-se no prazo da resposta escrita, sob pena de concordância tácita.
Por ocasião da citação pessoal o(a)(s) réu(ré)(s) deverá(ão) informar ao Oficial de Justiça encarregado da diligência se irá ou não constituir defesa técnica, fornecendo nome, endereço e número da inscrição na OAB de eventual Patrono, ficando também ciente de que na impossibilidade de fazê-lo ou decorrido o prazo legal sem apresentação de defesa, será(ão) assistido(a)(s) através da Defensoria Pública.
Para maior celeridade na tramitação da presente demanda, sem prejuízo da análise prévia por este juízo da defesa escrita apresentada pelo(s) acusado(s), designo audiência de instrução e julgamento para o dia 10 de abril de 2025 às 16:15 horas.
Considerando (I) o teor doProvimento CSM nº 2.651/2022 (II) que Carapicuíbaé uma Comarca que conta com uma população carente considerável,e, especialmente nas searas criminal e da infância e da juventude, tem sido possível observar um número elevado de atrasos e/ou redesignações de audiências em razão da falta ou precariedade de dispositivos e rede de internet para participação virtual por parte da população em geral; (III) que grande parte dos agentes públicos chamados para intervir em audiência como testemunha não conecta o dispositivo no horário determinado ou está em diligências no horário designado; (IV) que tais situações acabam avolumando ainda mais a pauta de audiências desta Vara, que já conta com um atraso considerável, e que acarreta o reconhecimento da prescrição de diversos crimes;DETERMINO que a participação de todos os sujeitos processuais em audiência (réus, vítimas e testemunhas) seja presencial,ficando vedada a participação virtualsob pena de ser considerada a ausência para todos os fins legais,exceto em relação aos réus presos, membros do Ministério Público, Advogados(as) e pessoas a serem ouvidas por carta precatória,que ficam autorizados a participarem virtual ou presencialmente, justificando-se as exceções pelo fato de que a experiência tem mostrado que tais categorias não têm apresentado problemas em seus dispositivos e/ou rede de internet em número considerável.
Intimem-se e/ou requisitem-as as testemunhas arroladas na denúncia, bem como aquelas que eventualmente forem arroladas em defesa prévia.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça colher, sempre que possível, o endereço eletrônico (e-mail) e o número de celular.
Sendo a testemunha servidor público, quando da expedição de ofício de requisição, observe-se que a não apresentação do funcionário na data estipulada acarretará na apuração de crime de desobediência cometido pelo superior hierárquico.
Registre-se que o gozo de férias não é motivo para o não comparecimento do servidor em audiência.
As hipóteses em que o funcionário público tiver compromisso inadiável marcado anteriormente à data em que foi cientificado da audiência deverão ser justificadas em data anterior à da realização da audiência, por escrito, de modo a possibilitar a redesignação do ato para data próxima.
Consigne-se, ainda, que as provas requeridas devem ser relevantes e pertinentes, sob pena de indeferimento, sendo que testemunhas de meros antecedentes não serão ouvidas (art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal), facultada a juntada de declarações.
Caso sejam arroladas testemunhas, deverá o rol possuir a qualificação completa destas, sob pena de preclusão da prova.
Em se tratando de réu(s) preso(s), requisite-se o(s) réu(s).
Requisite-se o laudo das substâncias entorpecentes apreendidas à Autoridade Policial.
Com sua juntada aos autos, oficie-se à Delegacia de Polícia para incineração da droga apreendida, com a reserva de porção para contraprova, nos termos da Lei 12.961/14.
O perdimento de valores e eventuais bens apreendidos por ocasião da prisão em flagrante será definido na prolação da sentença.
Sem prejuízo, venha aos autos a folha de antecedentes criminais do(s) acusado(s), devendo ser requisitadas as certidões dos feitos eventualmente nela mencionados.
Ciência ao Ministério Público.
Cumpra-se.
Carapicuíba, 21 de janeiro de 2025. -
02/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:45
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 12:45
Remetido ao DJE
-
25/03/2025 16:30
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
21/03/2025 13:47
Documento Juntado
-
11/02/2025 02:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
10/02/2025 09:27
Mandado de Prisão Cumprido Juntado
-
29/01/2025 14:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/01/2025 14:11
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/01/2025 11:17
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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29/01/2025 10:51
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
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28/01/2025 09:42
Ofício Expedido
-
28/01/2025 09:42
Ofício Expedido
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27/01/2025 11:43
Mandado de Citação Expedido
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27/01/2025 11:40
Ofício Expedido
-
27/01/2025 11:40
Ofício Expedido
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23/01/2025 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2025 09:48
Laudo IML-pessoa Juntado
-
23/01/2025 09:48
Laudo IC - Objeto Juntado
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23/01/2025 09:47
Laudo IC - Objeto Juntado
-
23/01/2025 00:22
Remetido ao DJE
-
22/01/2025 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/01/2025 16:56
Audiência de Instrução e Julgamento
-
21/01/2025 12:41
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 13:49
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 13:48
Evoluída a Classe
-
20/01/2025 13:47
Documento Juntado
-
20/01/2025 13:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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20/01/2025 13:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 13:03
Denúncia Juntada
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20/01/2025 11:56
Relatório Final Juntado
-
20/01/2025 10:11
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/01/2025 10:11
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/01/2025 10:10
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 23:07
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/01/2025 23:07
Redistribuição de Processo - Saída
-
17/01/2025 23:07
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/01/2025 16:59
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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17/01/2025 16:30
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
17/01/2025 16:19
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 16:08
Certidão de Cartório Expedida
-
17/01/2025 14:45
Documento Juntado
-
17/01/2025 13:49
Mandado de Prisão Expedido
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17/01/2025 12:41
Ofício Expedido
-
17/01/2025 12:39
Ofício Expedido
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17/01/2025 12:37
Termo de Audiência Expedido
-
17/01/2025 12:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 09:47
Conclusos para decisão
-
17/01/2025 07:11
Certidão Criminal Juntada
-
16/01/2025 18:39
Mudança de Magistrado
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16/01/2025 16:40
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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