TJSP - 1002776-15.2024.8.26.0260
1ª instância - 1ª Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 1ª Raj
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 16:26
Arquivado Definitivamente
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22/05/2025 16:26
Certidão de Cartório Expedida
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22/05/2025 10:42
Trânsito em Julgado às partes - com Baixa
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22/05/2025 10:42
Certidão de Trânsito em Julgado com Baixa Expedida
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04/05/2025 06:56
Suspensão do Prazo
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: João Vinícius Manssur (OAB 200638/SP), Fabio Barros dos Santos (OAB 296151/SP), Leandro Garcia Marino (OAB 355162/SP) Processo 1002776-15.2024.8.26.0260 - Impugnação de Crédito - Reqte: Maria Vieria da Silva - Reqdo: Rosil Embalagens Plasticas Eireli -
Vistos.
Maria Vieria da Silva, qualificada na inicial, apresentou nos autos da recuperação judicial de Rosil Embalagens Plasticas Eireli, processo nº1069702-41.2022.8.26.010, habilitação de crédito objetivando a inclusão do seu crédito de R$90.471,86 (noventa mil quatrocentos e setenta e um reais e oitenta e seis centavos) na classe I - Trabalhista.
Requereu a concessão da assistência judiciária gratuita.
Juntou documentos (fls. 1/58).
Pela decisão de fls. 59 foi concedida a gratuidade ao credor impugnante.
Parecer conclusivo do Administrador Judicial. (fls. 80/84) Manifestação da parte credora. (fls. 89) É o relatório.
DECIDO.
Sendo desnecessária a produção de provas em audiência para o deslinde da matéria de fato e inexistindo óbice ao conhecimento da questão de direito, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil.
Com efeito, realizados os confrontos entre os documentos apresentados, conforme dispõe o artigo 9º, incisos II e III, da Lei n. 11.101/05, a Administradora Judicial opinou pela procedência da impugnação, com a retificação da lista de credores, para constar o valor de R$81.450,83 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos), atualizado até a data do pedido de recuperação judicial, a favor do credor Maria Vieria da Silva, na classe I Trabalhista.
Observado que a credora manifestou sua concordância com o parecer apresentado pela Administradora Judicial, ao passo que a devedora quedou-se inerte.
Foi o bastante, a meu ver.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a impugnação de crédito apresentada por Maria Vieria da Silva e determino a retificação do crédito na relação de credores, na classe I - Trabalhista, da recuperação judicial de Rosil Embalagens Plasticas Eireli, para que passe a constar, em favor da credora, o valor de R$81.450,83 (oitenta e um mil quatrocentos e cinquenta reais e oitenta e três centavos) observado, ainda, que os honorários advocatícios, no valor de R$4.072,54 (quatro mil setenta e dois reais e cinquenta e quatro centavos), arbitrados em data posterior ao pedido de recuperação judicial não se sujeitam ao concurso de credores.
Custas são indevidas na espécie.
Honorários advocatícios são indevidos ante a ausência de litigiosidade.
Oportunamente, arquivem-se.
P.R.I. -
31/03/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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31/03/2025 05:33
Remetido ao DJE
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28/03/2025 17:28
Julgada Procedente a Ação
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26/03/2025 10:43
Conclusos para Sentença
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23/01/2025 18:10
Petição Juntada
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11/12/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/12/2024 00:01
Remetido ao DJE
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10/12/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/12/2024 17:04
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:02
Certidão de Cartório Expedida
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24/10/2024 12:37
Petição Juntada
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18/10/2024 13:41
Classe Retificada
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18/10/2024 12:50
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe
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18/10/2024 12:49
Certidão de Cartório Expedida
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16/10/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/10/2024 00:01
Remetido ao DJE
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15/10/2024 19:01
Recebida a Petição Inicial
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15/10/2024 13:21
Conclusos para despacho
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15/10/2024 03:18
Petição Juntada
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02/10/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/10/2024 12:00
Remetido ao DJE
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02/10/2024 11:39
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/10/2024 10:54
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:28
Petição Juntada
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20/09/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
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19/09/2024 00:01
Remetido ao DJE
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18/09/2024 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/09/2024 11:30
Conclusos para despacho
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18/09/2024 11:00
Distribuído por dependência (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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