TJSP - 1018130-38.2021.8.26.0114
1ª instância - 02 Cumulativa de Valinhos
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 12:03
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 20:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 11:24
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 10:47
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Moisés Mendonça (OAB 210867/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Odeismar de Brito (OAB 93360/SP), Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB 283778/SP) Processo 1018130-38.2021.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Reqte: Equipesca Indústria e Comércio Ltda. - Reqdo: Massa Falida de Cobras Soldas Especiais Ltda -
Vistos.
O artigo 1023, § 2º, do CPC, dispõe que: "O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada".
Assim, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca dos embargos de declaração opostos.
Findo o prazo com ou sem manifestação, abra-se conclusão a(o) Juiz(a) de Direito prolator(a) da sentença (fls. 540/545), para os fins do artigo 1024, do CPC, comunicando-o por meio de correio eletrônico.
Intime-se. -
30/04/2025 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 18:17
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 18:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
30/04/2025 06:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/04/2025 13:21
Conclusos para despacho
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11/04/2025 18:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carina Moisés Mendonça (OAB 210867/SP), Luiz Alceste Del Cistia Thonon Filho (OAB 211808/SP), Odeismar de Brito (OAB 93360/SP), Maria de Lourdes Alves Pereira (OAB 283778/SP) Processo 1018130-38.2021.8.26.0114 - Revisional de Aluguel - Reqte: Equipesca Indústria e Comércio Ltda. - Reqdo: Massa Falida de Cobras Soldas Especiais Ltda - Vistos, Trata-se de ação revisional de contrato de locação ajuizada por EQUIPESCA EQUIPAMENTO DE PESCA LTDA em face de MASSA FALIDA DE COBRÁS SOLDAS ESPECIAIS.
Alegou que, desde 1983, é locatária no prédio comercial localizado à Rua Henrique Veiga, nº 41, onde tem estabelecida sua sede.
Afirmou que como tem como objeto social a fabricação, compra, venda e representação de materiais e equipamentos para pesca, agricultura e esportes, além de fibras sintéticas e naturais, dentre outras atividades no mesmo ramo.
Sustentou que, em 2010, em razão de arrecadação ocorrida nos autos falimentares nº 0002889-83.2001.8.26.0650, houve a substituição da locadora VANQUALY COMÉRCIO E PARTICIPAÇÕES LTDA pela requerida.
Alegou que, aos 01/09/2014, foi celebrado aditivo contratual até 31/01/2015, fixando-se o valor dos locatícios em R$ 36.920,03, o qual foi sendo corrigido monetariamente pelo IGP-M.
Relatou que as correções pelo referido índice culminaram no aumento exorbitante dos locatícios, que alcançam o montante de R$ 94.165,40.
Alegou ter realizado a avaliação do imóvel em 3 imobiliárias da região, as quais apuraram que o valor de mercado das locações seria de R$ 66.000,00, R$ 65.391 e R$ 70.000,00.
Disse que tentou solucionar a questão amigavelmente e defendeu ser necessária a revisão do aluguel a fim de que seja fixado de acordo com o valor de mercado.
Requereu a fixação de aluguel provisório no valor de R$ 75.332,32, correspondente a 80% do valor do aluguel vigente, autorizando-se o depósito de forma parcelada, sendo uma parcela no valor incontroverso (R$ 67.130,33) e o restante no valor da diferença entre o valor ofertado e o pretendido pela autora (R$ 8.201,99).
Pleiteou a revisão definitiva do aluguel a fim de que este seja fixado em R$ 67.130,33, bem como a condenação da ré à restituição das diferenças referentes aos aluguéis provisórios.
Juntou procuração e documentos (fls. 11/120).
Por decisão de fls. 122, foi indeferida a tutela de urgência.
A ré compareceu nos autos apresentando contestação tempestiva (fls. 141/149).
Arguiu preliminar de incompetência, ao argumento de que o processamento deve se dar perante o juízo da falência, da 2ª Vara de Valinhos.
Sustentou que não houve negativa de acordo para a redução do índice de correção e que o administrador judicial não tem alçada para renegociar o aluguel.
Afirmou que a autora depositou o valor dos aluguéis de forma equivocada e sem autorização judicial, causando prejuízos aos credores da massa.
Impugnou as avaliações colacionadas pela autora.
Juntou procuração e documentos (fls. 150/153).
Réplica às fls. 169/177.
Instados sobre o interesse na composição amigável e na produção de provas (fls. 167), a ré pugnou pelo acolhimento da preliminar de incompetência (fls. 179/180), enquanto a autora sustentou que colacionou provas suficientes, mas pediu a realização de perícia caso o Juízo entendesse necessária.
Em sua manifestação (fls. 195/197), o Ministério Público opinou pelo acolhimento da preliminar de incompetência.
Por decisão de fls. 206/210, foi reconhecida a incompetência absoluta e determinada a redistribuição à 2ª Vara da Comarca de Valinhos. Às fls. 240/241 foi determinada a especificação de provas, sendo que as partes se manifestaram às fls. 244/245 e 251/259.
O MP se manifestou pela realização de prova pericial (fls. 269/270).
Em decisão de saneamento (fls. 289), foi determinada a realização de perícia para apuração do correto valor de mercado do aluguel.
O laudo foi acostado às fls. 338/437 e complementado às fls. 479/493.
As partes se manifestaram sobre o laudo (fls. 446/447, 454/459, 498 e 499/500).
Pode decisão de fls. 501, foi declarada encerrada a instrução processual e determinada a apresentação de razões finais, as quais foram juntadas às fls. 512 e 513/517.
O Ministério Público opinou pela procedência do pedido revisional (fls. 520/521). É o RELATÓRIO.
FUNDAMENTO e DECIDO.
O pedido é parcialmente procedente.
A pretensão da requerente à revisão dos locatícios encontra respaldo nos arts. 18 e 19 da Lei nº 8.245/91, que preveem a possibilidade de revisão dos aluguéis por comum acordo ou, não sendo possível, mediante o ajuizamento de açãorevisional, que se presta a ajustar o preço ao valor de mercado.
Registro que, embora a lide envolva a discussão acerca da onerosidade decorrente da adoção do IGP-M como índice de correção dos locatícios, denota-se que não se trata do único apontamento existente, considerando que a requerente baseia sua pretensão na defasagem dos aluguéis em relação ao valor de mercado, que pode ter alcançado quantia que retira o equilíbrio do contrato.
No caso concreto, o valor do aluguel foi entabulado por aditamento celebrado aos 01/09/2014, ocasião em que se estabeleceu o reajuste anual IGP-M.
Assim, já houve o decurso do prazo de 3 anos previsto no art. 19 da Lei nº 8.245/91, de modo que não resta nenhum impedimento legal à pretensão ora formulada.
Diante da controvérsia existente e da grande discrepância entre os valores apurados nos laudos técnicos apresentados pela autora (fls. 54/57), reputa-se imprescindível a apuração por perito de confiança do juízo.
Conforme laudo pericial juntado às fls. 338/437, a perita concluiu que o valor de mercado de aluguel do imóvel é de R$ 71.270,00 para o mês de abril de 2023, o que apurou pelo método comparativo e mediante vistoria do imóvel (fls. 421).
Por meio da complementação do laudo, a expert apontou que, de maneira correta, as benfeitorias feitas pela locatária não foram consideradas para a apuração do valor de mercado esclarecendo os questionamentos feitos pela requerida.
Vale consignar que não há nenhum indício de que as benfeitorias foram promovidas às expensas da locadora ou autorizadas por esta mediante qualquer desconto nos aluguéis, o que leva a crer que foram promovidas pela própria locatária e podem ser levantadas quando desocupar o imóvel (CPC, art. 36).
Em que pese a impugnação feita pela ré, não há elementos capazes de desabonar o trabalho apresentado por profissional habilitado e imparcial, o qual considerou, além das condições das construções, as características capazes de interferir no valor de mercado da locação, como a localização.
Nesse contexto, é de ser acolhida a pretensão à revisão do aluguel e estabelecido o novo valor mensal em R$ 71.270,00 para o mês de abril de 2023 e será exigível a partir da citação, que se deu com o comparecimento espontâneo aos 26/05/2021, a teor da Lei nº 8.245/91, art. 69.
Vale consignar que, considerando que não houve pedido para que seja afastado o IGP-M como índice de correção dos locatícios, o valor ora fixado deverá ser devidamente atualizado na forma prevista em contrato.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensãorevisionalEQUIPESCA EQUIPAMENTO DE PESCA LTDA em face de MASSA FALIDA DE COBRÁS SOLDAS ESPECIAIS para fixar os aluguéis do imóvel envolvido no contrato de locação celebrado entre as partes no valor de R$ 71.270,00, desde a citação, a ser reajustado anualmente pelo IGP-M, na forma prevista no contrato e para determinar que a ré restitua à requerente as diferenças apuradas entre os valores pagos e o efetivamente devidos a partir da citação (26/05/2021).
Considerando que a autora sucumbiu em fração mínima, tendo em vista que a diferença entre o valor pretendido na inicial e o montante apurado pela perita 2 anos após o ajuizamento é de apenas R$ 4.000,00, condeno a ré ao pagamento das custas e dos honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, que deve corresponder às diferenças desde a citação (Lei nº 8.245/91, art. 69), a teor do CPC, arts. 85, § 2º, e 86, parágrafo único.
P.
I. e, oportunamente, arquivem-se. -
02/04/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 09:10
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
17/12/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 16:38
Conclusos para julgamento
-
28/06/2024 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 16:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/05/2024 17:25
Juntada de Petição de Alegações finais
-
13/05/2024 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2024 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2024 09:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2024 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2024 12:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2023 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2023 18:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
29/11/2023 12:03
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 03:13
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2023 13:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/11/2023 13:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 10:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
01/08/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2023 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2023 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2023 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2023 16:51
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 16:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
22/03/2023 16:48
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2023 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/12/2022 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2022 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/12/2022 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2022 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/12/2022 11:33
Conclusos para decisão
-
27/11/2022 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/10/2022 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2022 14:55
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2022 02:11
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2022 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2022 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2022 05:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2022 08:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2022 11:17
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 08:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2022 15:42
Juntada de Outros documentos
-
25/03/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 12:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2022 14:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/03/2022 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2022 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2022 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2022 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2022 12:05
Decisão
-
31/01/2022 10:44
Conclusos para decisão
-
27/01/2022 09:17
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 09:15
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2022 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
27/01/2022 09:15
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/01/2022 18:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
26/01/2022 14:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
26/01/2022 14:15
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2022 11:57
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2021 18:36
Proferido Despacho
-
17/11/2021 06:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
16/10/2021 07:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/10/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
05/10/2021 14:20
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
05/10/2021 13:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/10/2021 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2021 16:59
Declarada incompetência
-
16/09/2021 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2021 19:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 16:40
Juntada de Petição de parecer
-
22/07/2021 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2021 11:59
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/07/2021 10:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2021 17:15
Proferido Despacho
-
19/07/2021 14:50
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2021 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2021 08:58
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2021 18:50
Juntada de Petição de Réplica
-
06/07/2021 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2021 16:28
Proferido Despacho
-
30/06/2021 18:59
Expedição de Certidão.
-
30/06/2021 11:28
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 09:11
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2021 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/06/2021 09:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2021 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2021 17:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/06/2021 17:08
Expedição de Certidão.
-
27/05/2021 05:29
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2021 11:15
Certidão de Publicação Expedida
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13/05/2021 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/05/2021 18:54
Expedição de Carta.
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10/05/2021 18:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2021 13:56
Expedição de Certidão.
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06/05/2021 16:43
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2022
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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