TJSP - 0024697-97.2024.8.26.0114
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial Civel de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberto Vieira (OAB 278282/SP), Ugo Leonardo Araujo Dias (OAB 31531/PA) Processo 0024697-97.2024.8.26.0114 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Paulo de Tarcio Casarini - Reqdo: Mauricio Soave -
Vistos.
Relatório dispensado pelo procedimento sumaríssimo, nos termos do artigo 38, caput, da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO e DECIDO.
Os pedidos iniciais são improcedentes.
Da leitura atenta dos autos, denota-se que o autor apresentou ao longo do processo versões contraditórias, o que enfraquece o poder de convencimento de suas alegações.
A propósito, declarou inicialmente que não houve o repasse dos alugueis dos meses de maio de 2023 e maio de 2024, totalizando o valor de R$ 3.401,20 (p. 01).
Em seguida, aditou a inicial reafirmando que não houve o repasse de dois alugueis, quais sejam, de maio de 2023, com vencimento em 05/06/2023, e de abril de 2024, com vencimento em 05/05/2024.
Posteriormente, após a contestação e apresentação de documentos pelo requerido, o autor mudou sua versão, alegando que não houve repasse de 07 (sete) meses de aluguéis (p. 48).
Não bastasse a conduta contraditória, pondero ser pouco provável que o autor deixaria de denunciar o contrato, rescindindo-o, caso o repasse tivesse sido retido por diversos meses.
O fato é o que o requerido apresentou contrato de prestação de serviços, assinado pelo autor e recibos de pagamentos, também assinados pelo autor sem qualquer ressalva quanto aos valores.
A despeito de impugnar o conteúdo dos documentos, o autor não impugnou as assinaturas.
O requerido também comprovou a transferência do valor atinente ao aluguel com vencimento em abril de 2024 (p. 37), reclamado pelo autor no primeiro momento, e em maio de 2024 (p. 38) conforme aditamento da inicial.
Os pagamentos também se realizaram pelo mesmo valor e com a mesma retenção de honorários, o que corrobora o ajuste do percentual arguido pelo requerido, até porque o autor não trouxe um documento sequer demonstrando que teria reclamado que o percentual de retenção estaria incorreto ou não corresponderia ao contratado.
A prática, adotada ao longo de meses, confere verossimilhança as alegações do réu, sendo que o autor ao afirmar que o percentual seria outro, ajustado de modo verbal, atraiu para si o ônus da prova. À luz dessas circunstâncias, entendo que a versão do requerido restou melhor demonstrada, não desincumbindo-se o autor do ônus probatório que lhe competia, à luz do art. 373, I, do Código de Processo Civil.
Destarte, a improcedência dos pedidos de indenização é a medida de rigor.
Aponto que todas as questões aptas a influenciar a decisão da causa, por meio da fundamentação supra, foram analisadas, atingindo-se, por meio da cognição de todo o conjunto fático-probatório nestes autos, o convencimento ora exarado, embasado no livre convencimento, sendo que, nos termos do Enunciado 10 da ENFAM acerca do Código de Processo Civil de 2015, a fundamentação sucinta não se confunde com sua ausência: A fundamentação sucinta não se confunde com a ausência de fundamentação e não acarreta a nulidade da decisão se forem enfrentadas todas as questões cuja resolução, em tese, influencie a decisão da causa.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Paulo de Tarcio Casarini em face de Mauricio Soave, julgando extinta esta ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem sucumbência por força do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo para interposição de recurso é de 10 (dez) dias.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023, publicado em razão das alterações havidas na Lei Estadual nº 11.608/2003, operadas pela Lei Estadual nº 17.785/2023, a partir de 03.01.2024: 1.a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de execução de título extrajudicial; 1.b) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando se tratar de execução de título extrajudicial; 2) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; 3) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais atinentes ao envio de citações e intimações, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais, etc., (recolhidas via Guia FEDTJ), diligências do Oficial de Justiça (recolhidas em GRD), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça (que deverão ser colhidas na guia GRD) e, por fim, a remuneração do conciliador (que deverá ser depositada diretamente na conta bancária do conciliador, informada no termo da audiência de conciliação).
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos, ressaltando-se, ainda, a INEXISTÊNCIA de intimação ou prazo para complementação do valor do preparo, nos termos do artigo 41, parágrafo 1º, da Lei 9099/95.
Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a) O acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo link https://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
A análise de eventual requerimento pelo benefício da justiça gratuita fica prejudicada nesta fase processual, pois o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas (artigo 54 da Lei 9.099/95).
Cumprirá à parte formular pedido quando da interposição de recurso inominado.
Fica a parte vencedora advertida de que, em regra, não haverá cobrança de taxa judiciária para cadastro/distribuição do cumprimento de sentença, SALVO o recolhimento de 2% (dois por cento) sobre o valor do crédito a ser satisfeito e despesas processuais referentes a todos os serviços eventualmente utilizados em fase executória, quando o devedor houver recorrido da sentença condenatória com o recurso improvido, ou reconhecida a litigância de má-fé (artigo 55, parágrafo único, incisos I e III, da Lei 9.099/95).
Caso tenha ocorrido depósito de mídia em cartório, deverá a parte depositante, no prazo de 15 (quinze) dias contados a partir do trânsito em julgado e independentemente de nova intimação, comparecer perante esta unidade para retirada.
Decorrido o prazo e na inércia do interessado, a Serventia procederá à inutilização das referidas mídias, nos termos do art. 1.259 das Normas da Corregedoria.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e intimem-se as partes.
Nada sendo requerido em trinta dias, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Dispensado o registro da sentença, nos termos do artigo 72, parágrafo 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo, publique-se e intime-se. -
14/10/2024 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 09:33
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 16:33
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 18/11/2024 01:30:00, Juizado Especial Cível Anexo P.
-
01/10/2024 16:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/01/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002003-46.2025.8.26.0229
Suely Rubim do Amaral Felix
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2023 10:08
Processo nº 1007203-71.2025.8.26.0114
Marco Aurelio Martino Viscola
Altair Alves
Advogado: Emerson Climaco
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2025 14:36
Processo nº 1011463-12.2021.8.26.0510
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Joao Wictor de Oliveira Lourenco
Advogado: Marcio Perez de Rezende
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/11/2021 17:31
Processo nº 0001064-46.2024.8.26.0150
Ludmila Blanco Evangelista
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Joao Paulo Tavares dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/04/2024 18:01
Processo nº 0002002-61.2025.8.26.0229
Cristovao Canassira
Prefeitura Municipal de Hortol Ndia
Advogado: Vinicius Marques Bernardes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/11/2023 11:22