TJSP - 1004676-03.2019.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004676-03.2019.8.26.0650 - Ação Civil Pública - Planos de Saúde - Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico - 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho o pedido e, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, soluciono o feito com resolução de mérito, para condenar a ré: a) a continuar prestando os serviços médicos e hospitalares a servidores do Município de Valinhos ou dependentes, beneficiários do plano de saúde em virtude do Termo de Autorização 01/2014, que estejam em comprovado tratamento de doença grave, mantendo-se as mesmas condições no plano em curso até a alta médica ou hospitalar; e b) a publicar em seus sítios eletrônicos a íntegra da sentença e eventuais acórdãos para conhecimento dos consumidores, no prazo de 10 dias a contar da intimação do ato jurisdicional.
Diante da sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento de custas e despesas processuais.
Conforme jurisprudência do c.
STJ, em razão da simetria, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte demandada em ação civil pública, quando inexistente má-fé, de igual sorte como ocorre com a parte autora, por força da aplicação do artigo 18 da Lei 7.347/85.
Intime-se, com urgência, a ré para cumprimento imediato da sentença, devendo, no prazo de 10 dias, comprovar a publicação em seus sítios eletrônicos da íntegra da sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00, limitada ao teto de R$ 30.000,00 (art. 537 do CPC).
A apuração das situações individuais de gravidade da doença e da necessidade de se prosseguir no tratamento demanda dilação probatória específica, o que será feito em futuras eventuais ações individuais de liquidação e execução do título judicial, nos moldes do art. 97 do CDC.
P.R.I.C.
São Paulo, na data da assinatura eletrônica. - ADV: RAPHAEL BARROS ANDRADE LIMA (OAB 306529/SP) -
18/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/09/2025 07:17
Julgada Procedente a Ação
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21/07/2025 10:09
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 15:33
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/05/2025 23:32
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:16
Especificação de Provas Juntada
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Raphael Barros Andrade Lima (OAB 306529/SP) Processo 1004676-03.2019.8.26.0650 - Ação Civil Pública - Reqdo: Unimed Campinas Cooperativa de Trabalho Médico -
Vistos. 1.
Questões preliminares serão oportunamente analisadas. 2.
Por ora, com fundamento nos arts. 6º e 10 do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Int. -
01/04/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:21
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 19:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/02/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 19:35
Petição Juntada
-
03/02/2025 12:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
03/02/2025 12:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/08/2024 21:05
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 09:37
Remetido ao DJE
-
19/08/2024 09:31
Ato ordinatório
-
16/08/2024 17:16
Contestação Juntada
-
24/07/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 01:03
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:50
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
15/04/2020 14:32
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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15/04/2020 14:22
Certidão de Cartório Expedida
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28/02/2020 12:09
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2020 15:37
Remetido ao DJE
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21/02/2020 14:53
Decisão
-
19/02/2020 09:46
Petição Juntada
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18/02/2020 16:43
Conclusos para despacho
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18/02/2020 16:21
Contrarrazões Juntada
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06/02/2020 16:00
AR Positivo Juntado
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28/01/2020 11:23
Carta Expedida
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22/01/2020 19:02
Decisão
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04/12/2019 11:50
Conclusos para despacho
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04/12/2019 11:49
Certidão de Cartório Expedida
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26/11/2019 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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25/11/2019 17:24
Apelação/Razões Juntada
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07/11/2019 11:37
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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07/11/2019 11:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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06/11/2019 13:48
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/11/2019 12:58
Conclusos para despacho
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04/11/2019 17:22
Petição Juntada
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04/11/2019 16:51
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/11/2019 16:51
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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04/11/2019 16:49
Decisão
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04/11/2019 14:03
Conclusos para despacho
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04/11/2019 14:02
Certidão de Cartório Expedida
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04/11/2019 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2019
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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