TJSP - 1013537-24.2025.8.26.0114
1ª instância - 3 Vara da Fazenda Publica de Campinas
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 02:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/06/2025 14:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2025 09:14
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 15:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 16:34
Expedição de Certidão.
-
10/05/2025 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/05/2025 22:08
Suspensão do Prazo
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25/04/2025 05:14
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:30
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernanda Sartori Marques Vieira (OAB 335548/SP) Processo 1013537-24.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: EMPRESA MUNIC.
DE DESENVOLVIMENTO DE CAMPINAS S/A - EMDEC -
Vistos. 1.
Na Reclamação nº. 72.895 o E.
Supremo Tribunal Federal concedeu à EMDEC o regime de privilégios da Fazenda Pública.
Dessa forma, reconheço a imunidade das custas processuais (taxa judiciária, pesquisa, desarquivamento e editais).
Quanto às despesas de citação, que não possuem natureza jurídica de taxa, providencie a autora o recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Nos termos do Provimento CSM nº 2739/2024 o recolhimento das despesas de citação deverá ser feito da seguinte maneira: no caso de citação postal, deverá ser recolhido o valor de R$ 32,75 em guia FEDTJ código 120-1 (link https://www45.bb.com.br/fmc/frm/fw0707314_1.jsp), referente à carta registrada unipaginada com AR digital. 2.
Considerando que em poucas situações os Srs.
Procuradores estão autorizados à composição, em vista da impossibilidade de transação sobre os interesses da Fazenda Pública, e diante das especificidades da causa, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação, nos termos do artigo 139, VI, do CPC e Enunciado n. 35 da ENFAM. 3.
Com o recolhimento das despesas de citação, CITE-SE a(o) ré(u), por carta AR, para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue em anexo, ficando advertida(o) do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como CARTA.
Desde já ressalto que, se o retorno do AR indicar que a correspondência foi recebida por terceira pessoa, sem o comparecimento desta nos autos, deverá ser imediatamente expedido MANDADO de citação a ser cumprido pelo senhor oficial de justiça.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. -
31/03/2025 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 09:14
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/03/2025 16:05
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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