TJSP - 1002631-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 17:49
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
16/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 16:56
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 11:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 13:32
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB 513903/SP) Processo 1002631-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edileia Nascimento Reis - Manifeste-se o requerente/exequente sobre o(s) AR(s) negativo(s), no prazo de cinco dias. -
25/04/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 16:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2025 08:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: JOÃO CARLOS MARTINS DOS SANTOS (OAB 513903/SP) Processo 1002631-17.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Edileia Nascimento Reis -
Vistos.
Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
Anote-se.
Em relação a tutela de urgência, indefiro-a.
Os documentos juntados com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora nem demonstram a probabilidade do direito invocado, tampouco o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Pontua-se que a compra e venda foi firmada em agosto de 2019 e a autora somente ingressou com a ação em 2025.
Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados sob o contraditório.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
01/04/2025 23:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 05:00
Juntada de Certidão
-
31/03/2025 19:45
Expedição de Carta.
-
31/03/2025 19:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
24/03/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 09:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
24/03/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
24/03/2025 09:11
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
21/03/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
20/03/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
20/03/2025 18:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/03/2025.
-
17/01/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2025 16:16
Declarada incompetência
-
14/01/2025 10:30
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0016226-88.2012.8.26.0510
Koelle LTDA. - Educacao e Cultura
Erlon Rissi
Advogado: Fabiane Parente Teixeira Martins
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/10/2012 16:31
Processo nº 1029787-40.2022.8.26.0114
Solange Aparecida de Lucena Pereira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Bruno Gomes Torneiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/07/2022 13:36
Processo nº 1502107-11.2024.8.26.0548
Andre Carlos Alves dos Santos
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Julio Cesar Camargo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 0009369-64.2023.8.26.0114
Centro de Especializacao Profissional Lt...
Andressa Costa Furquim Oliveira
Advogado: Orestes Fernando Corssini Quercia
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2020 21:01
Processo nº 1502107-11.2024.8.26.0548
Justica Publica
Andre Carlos Alves dos Santos
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/06/2024 14:36