TJSP - 0009805-65.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 15:06
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 15:06
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 14:37
Baixa Definitiva
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12/12/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), ADRIANA MOREIRA DIAS ESCALEIRA (OAB 151675/SP) Processo 0009805-65.2023.8.26.0003 - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Reqte: Condomínio Edifício Buritis - Comercial -
Vistos.
Requer a parte exequente a instauração de incidente de desconsideração da da personalidade da empresa Mussolino e Forneretto Empreendimentos Imobiliários Ltda., sob o argumento de que não houve a localização de bens suficientes à satisfação do crédito objeto da execução em apenso.
E, como é sabido, a desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional que visa a reprimir atos fraudulentos e para o seu acolhimento exige a efetiva demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos no artigo 50 do Código Civil, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas).
Todavia, na espécie, tão somente a falta de bens penhoráveis é insuficiente para instauração do incidente, como entende a jurisprudência: Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INVIABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 50 DO CC/2002.
APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESVIO DE FINALIDADE OU DE CONFUSÃO PATRIMONIAL.
PRECEDENTES.
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Na hipótese em exame, aplica-se o Enunciado 2 do Plenário do STJ: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça." 2.
A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide.
Dessa forma, não havendo omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. 3.
No caso, em que se trata de relações jurídicas de natureza civil-empresarial, o legislador pátrio, no art. 50 do CC de 2002, adotou a teoria maior da desconsideração, que exige a demonstração da ocorrência de elemento objetivo relativo a qualquer um dos requisitos previstos na norma, caracterizadores de abuso da personalidade jurídica, como excesso de mandato, demonstração do desvio de finalidade (ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica) ou a demonstração de confusão patrimonial (caracterizada pela inexistência, no campo dos fatos, de separação patrimonial entre o patrimônio da pessoa jurídica e dos sócios ou, ainda, dos haveres de diversas pessoas jurídicas). 4.
A mera demonstração de inexistência de patrimônio da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. 5.
O Tribunal de origem, com base nos elementos fático probatórios constantes nos autos, concluiu que não foi demonstrada a ocorrência de fraude, abuso de poder ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu sócio, afastando a desconsideração da personalidade jurídica requerida nos autos. 6.
Desta feita, a convicção formada pelo Tribunal de origem acerca da ausência dos requisitos necessários para ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da empresa recorrida decorreu dos elementos existentes nos autos, de forma que rever o acórdão objurgado, nesse aspecto, importaria necessariamente o reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 7.
Agravo interno não provido." (STJ 4ª Turma, AgRg no Agravo em Recurso Especial nº 347.476-DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 5.5.2016, negaram provimento ao agravo interno, votação unânime, DJe 17.5.2016); "A teoria da desconsideração da personalidade jurídica (disregard of legal entity doctrine) incorporada ao nosso ordenamento jurídico tem por escopo alcançar o patrimônio dos sócios administradores que se utilizam da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para fins ilícitos, abusivos ou fraudulentos, nos termos do que dispõe o art. 50 do CC: comprovação do abuso da personalidade jurídica, mediante desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, em detrimento do interesse da própria sociedade e/ou com prejuízos a terceiros.
Precedentes.
A mera demonstração de insolvência da pessoa jurídica ou de dissolução irregular da empresa sem a devida baixa na junta comercial, por si sós, não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica.
Precedentes. (AgRg no AREsp 550.419/RS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 28/04/2015, DJe 19/05/2015); A aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica para excepcionar a regra legal que consagra o princípio da autonomia da pessoa coletiva requer a comprovação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos.
O encerramento da empresa, com declaração de inexistência de passivo, porém na pendência de débito inadimplido, quando muito, pode configurar dissolução irregular, o que é insuficiente, por si só, para a aplicação da teoria da disregard doctrine.
Precedentes. (REsp 1241873/RS, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, j. em 10/06/2014).
Ante o exposto, INDEFIRO a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Arquive-se o presente incidente e prossiga-se nos principais.
Int. -
22/08/2023 05:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/08/2023 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 09:55
Conclusos para despacho
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16/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
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16/08/2023 12:52
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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