TJSP - 1002665-17.2024.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002665-17.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Neo Instituição de Pagamento Ltda - Maickon da Silva Ricardo - Providencie o autor o recolhimento. - ADV: DJAIR TADEU ROTTA E ROTTA (OAB 341378/SP), WAGNER BATISTA CARDOSO (OAB 523218/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/08/2025 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2025 17:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
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13/08/2025 14:11
Expedição de Certidão.
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04/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 03:24
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 10:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 09:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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17/07/2025 08:54
Juntada de Outros documentos
-
31/05/2025 14:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 10:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/05/2025 16:11
Petição Juntada
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21/05/2025 14:42
Petição Juntada
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12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 01:13
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/05/2025 13:40
Petição Juntada
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06/05/2025 16:30
Petição Juntada
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04/05/2025 02:28
Suspensão do Prazo
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Djair Tadeu Rotta E Rotta (OAB 341378/SP), Wagner Batista Cardoso (OAB 24978/SC) Processo 1002665-17.2024.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Neo Instituição de Pagamento Ltda - Exectdo: Maickon da Silva Ricardo -
Vistos.
Trata-se de exceção de pré-executividade, oposta por MAICKON DA SILVA RICARDO, qualificado, contra NEO INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO LTDA, qualificado.
Narrou a inicial, em síntese, a ausência de requisitos do título extrajudicial; culpa exclusiva do excepto, pois não havia margem consignável para que pudesse ser averbado o contrato de empréstimo firmado pelas partes; limitação a 35% de margem consignável por ser funcionário público.
Pediu com isso, o afastamento do título executivo extrajudicial e o reconhecimento da culpa exclusiva do excepto.
Requereu ainda a gratuidade da justiça.
Acostou documentos (fls. 85/88) O excipiente manifestou-se às fls. 92/110, discordando com o pleito do executado.
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A exceção de pré-executividade somente é admissível nas hipóteses em que o juízo, de ofício, deveria decidir a respeito.
Assim, cabe para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação e os vícios referentes à certeza, à liquidez e à exigibilidade da obrigação que lastreia o título executivo, desde que independam de dilação probatória (art. 17 c/c art. 485, caput, IV e § 3º c/c art. 803, CPC). É o que deflui da Súmula 383 do STJ: "Aexceção de pré-executividadeé admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Destaquei) A necessidade instrução inviabiliza a discussão do defeito apontado no bojo do processo de execução, sob pena de que este se desnature.
Desse modo, a exceção ou objeção, vale dizer, a alegação de vícios no processo de execução, independentemente da apresentação de embargos do devedor, somente se admite em casos excepcionais, assim entendidos os vícios apreciáveis oficiosamente pelo juiz competente.
Na vertente, a defesa não comporta, pois, conhecimento, pois seu cerne veicula matéria fática, que depende de dilação probatória, relativa à ausência de margem para averbação do empréstimo consignado, quando da celebração do contrato.
De rigor, pois, a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO o pedido formulado na exceção de pré-executividade.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por se tratar de mero incidente processual.
Advirto que a interposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, dentre os quais se incluem os voltados à mera rediscussão do julgado, ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de outras sanções processuais, de acordo com o caso.
Apresente o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias a planilha atualizada do débito.
Após, prossiga-se com a execução nos termos da decisão de fls. 46/53.
No silêncio, proceda-se na forma da Portaria 1/2025 deste Juízo.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte executada, junte-se aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias os seguintes documentos: a) as últimas folhas de sua carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) o Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) atualizado emitido pelo sistema Registrato do Banco Central do Brasil, da parte autora e de eventual cônjuge; c) extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; d) as faturas de cartão de crédito de sua titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; e) a última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, e de eventual cônjuge, ou de efetiva comprovação de que é/são dispensado(s) de tal obrigação.
Os documentos deverão ser marcados como sigilosos no sistema pelo próprio interessado.
P.I. -
24/04/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 10:51
Remetido ao DJE
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24/04/2025 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/04/2025 12:37
Conclusos para Sentença
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11/04/2025 13:50
Impugnação à Exceção de Pré-Executividade Juntada
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25/03/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/03/2025 07:26
Remetido ao DJE
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24/03/2025 15:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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24/03/2025 14:42
Petição Juntada
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24/03/2025 13:54
Mandado Juntado
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24/03/2025 13:54
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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24/02/2025 16:47
Mandado de Citação Expedido
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21/02/2025 16:21
Petição Juntada
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16/01/2025 22:04
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:09
Remetido ao DJE
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15/01/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/01/2025 00:19
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:44
Remetido ao DJE
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10/01/2025 09:52
Recebida a Petição Inicial
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08/01/2025 10:23
Conclusos para despacho
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19/12/2024 12:50
Emenda à Inicial Juntada
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03/12/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/12/2024 01:31
Remetido ao DJE
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02/12/2024 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/12/2024 14:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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