TJSP - 0057070-75.2010.8.26.0114
1ª instância - 01 Civel de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2025 12:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 10:46
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 09:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 21:14
Conclusos para despacho
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06/05/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marli Inacio Portinho da Silva (OAB 150793/SP), Francisco Braz da Silva (OAB 160262/SP), Luana de Mattos Taveira (OAB 251062/SP), Eric Emerson Arruda (OAB 260124/SP) Processo 0057070-75.2010.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Reqdo: Alexsander Paim Pamplona -
Vistos.
Trata-se a presente demanda de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, em fase de cumprimento de sentença, movida por BV Financeira S/A Crédito Financiamento e Investimento em face de Alexsander Paim Pamplona, destinada à satisfação do crédito decorrente da condenação do requerido ao pagamento de verbas de sucumbência, conforme sentença proferida às fls. 32/33. Às fls. 47/49, foi efetivado bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, no exato valor informado pelo exequente às fls. 41 (R$1.412,58).
Contudo, não sendo localizado o executado para fins de intimação da penhora, às fls. 61, a parte autora requereu a suspensão da execução, com a remessa dos autos ao arquivo, com fulcro no artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973, o que foi determinado às fls. 62. Às fls. 75/80, o executado manifestou-se acerca da ocorrência da prescrição intercorrente.
Devidamente intimada a se manifestar, a exequente permaneceu inerte. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Com efeito, na hipótese, a prescrição intercorrente efetivou-se.
Tal prescrição é aquela que se observa no curso do processo executivo, em que há inércia do credor na prática de atos processuais, havendo, por consequência, a paralisação injustificada do processo.
No tocante ao tema, a Segunda Seção do C.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Incidente de Assunção de Competência 001 (Recurso Especial nº 1.604.412/SC), provido por maioria de votos, fixou as teses a seguir: RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido. (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018).
No que se refere ao termo inicial, importante salientar a inovação legislativa determinada pela Lei nº 14.195, de 2021, que alterou a redação do art. 921, notadamente quanto ao §4º, dispondo como a seguir: §4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo.
Assim sendo, tenho que a interpretação a ser seguida, doravante, deve ser aquela que promove a aliança do conteúdo das teses fixadas pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, com a nova redação do texto processual, mormente no que concerne ao termo inicial do prazo prescricional.
Nesta direção, como mencionado, possível a efetivação da prescrição intercorrente, determinando-se como início do prazo de prescrição a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, ajustando-se, pois, o entendimento Jurisprudencial já consolidado com a nova intenção do legislador.
Neste ponto, há que se ponderar que é caso de aplicação dos efeitos da alteração legislativa promovida pela Lei nº 14.195 de 2021 de forma imediata, haja vista que se trata de matéria processual e, tais modificações, ensejaram alterações pontuais em alguns aspectos do art. 921 do CPC e não na essência da redação original.
Ajustando-se as considerações supra ao caso em comento, verifica-se que, até esta data, não há que se falar em satisfação do débito, sem que a parte exequente se desincumbisse do seu ônus processual.
Os autos foram arquivados em 17 de abril de 2013 (fls. 64) e, desde então, não houve qualquer manifestação do exequente em termos de prosseguimento do feito, permanecendo inerte, transcorrendo, portanto, o prazo prescricional.
Ressalto que a mera penhora, sem nenhum ato efetivo para satisfação do crédito dentro do prazo prescricional, não tem o condão de evitar a prescrição.
Pondero, ainda, observando novamente o tempo de tramite neste Juízo, que as lides não podem se eternizar, com atos sem eficácia e que não buscam, de forma efetiva,a satisfação do crédito, dentro do prazo de prescrição previsto na Lei Civil.
Veja-se, neste sentido, o recente precedente: Apelação.
Cumprimento de sentença.
Extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição intercorrente.
REspnº1.604.412/SC(Tema IAC nº 01).
Possibilidade.
Inexistência de ato útil e eficaz para a citação dos executados.
Diligências inúteis que não conferem efetividade a execução.
Sentença mantida.
Recurso impróvido.(TJSP; Apelação Cível 0002118-69.1998.8.26.0114; Relator (a):Luis Fernando Camargo de Barros Vidal; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/10/2023; Data de Registro: 23/10/2023).
Portanto, de rigor o reconhecimento da prescrição.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente e, com fundamento no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Não há condenação em verbas de sucumbência, já que o direito do exequente existe, somente não podendo ser cobrado pelo decurso do prazo prescricional.
Dou por levantadas as constrições efetuadas nos autos.
A parte interessada deverá indicar as constrições/restrições que pretende baixar, indicando as folhas dos autos, bem como recolhendo as respectivas taxas, se necessário.
Ainda, em caso de eventual levantamento, deverá apresentar o formulário de Mandado de Levantamento Eletrônico, devidamente preenchido.
De modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, §2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. -
23/04/2025 22:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:41
Extinta a Execução pela Prescrição Intercorrente - Artigo 924, V CPC - Com Advogado
-
15/04/2025 16:35
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 12:14
Conclusos para despacho
-
24/02/2025 12:13
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/01/2025 10:27
Processo Desarquivado Sem Reabertura
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14/12/2024 06:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/11/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
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12/11/2024 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 16:08
Ato ordinatório
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07/11/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 13:17
Arquivado Provisoriamente
-
25/09/2024 13:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2024 12:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2024 12:35
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2024 12:34
Juntada de Outros documentos
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30/07/2024 12:32
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
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30/07/2024 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 12:30
Processo Desarquivado Com Reabertura
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07/08/2013 00:00
Remetidos os Autos para o Arquivo Geral – Devolução de Feitos Não Reativados
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17/04/2013 00:00
Arquivado Provisoriamente por Execução Frustrada no Arquivo Geral
-
17/04/2013 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2013 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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29/01/2013 00:00
Aguardando Providências
-
08/01/2013 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
12/12/2012 00:00
Aguardando Prazo
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06/12/2012 00:00
Aguardando Publicação
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06/12/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
16/08/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
16/08/2012 00:00
Aguardando Digitação
-
15/06/2012 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
21/05/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
14/05/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
14/05/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
-
14/05/2012 00:00
Despacho Proferido
-
07/05/2012 00:00
Conclusos para despacho
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12/03/2012 00:00
Juntada de Outros documentos
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10/02/2012 00:00
Aguardando Prazo
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03/02/2012 00:00
Aguardando Publicação
-
03/02/2012 00:00
Data da Publicação SIDAP
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02/02/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
02/02/2012 00:00
Despacho Proferido
-
25/01/2012 00:00
Aguardando Providências
-
24/10/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa ao Setor) para destino
-
29/09/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
23/09/2011 00:00
Aguardando Publicação
-
23/09/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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22/09/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2011 00:00
Despacho Proferido
-
16/09/2011 00:00
Aguardando Providências
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19/07/2011 00:00
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
10/06/2011 00:00
Aguardando Prazo
-
30/05/2011 15:35
Expedição de Certidão.
-
30/05/2011 00:00
Aguardando Publicação
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30/05/2011 00:00
Data da Publicação SIDAP
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30/05/2011 00:00
Sentença Proferida
-
30/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
28/04/2011 00:00
Aguardando Prazo
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11/04/2011 00:00
Aguardando Publicação
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14/12/2010 00:00
Aguardando Prazo
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06/12/2010 00:00
Juntada de Outros documentos
-
25/10/2010 00:00
Aguardando Mandado
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22/10/2010 00:00
Conclusos para despacho
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22/10/2010 00:00
Despacho Proferido
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21/10/2010 16:33
Recebimento de Carga
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20/10/2010 18:33
Carga à Vara Interna
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20/10/2010 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2010
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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