TJSP - 1002206-49.2025.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 17:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 16:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
18/06/2025 13:10
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:08
Expedição de Certidão.
-
14/06/2025 05:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 18:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/06/2025 16:43
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 08:15
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 17:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 12:28
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 11:30
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 15:18
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Maryna Rezende Dias Feitosa (OAB 464770/SP) Processo 1002206-49.2025.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Franklin Daniel Tejena Cerdan -
Vistos.
I- Considerando a localidade do patrono (Goiânia/GO), determino à parte autora que compareça em Cartório, munida de seu documento de identidade, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de ratificar os poderes outorgados na procuração.
II- O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses.
Não havendo relação bancária, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses.
Caso não possua cartões de crédito, deverá a parte assim declarar em sua manifestação; e) as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas à autoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do C.P.C., sem nova intimação.
Int. -
01/04/2025 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 15:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/03/2025 11:15
Conclusos para despacho
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31/03/2025 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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