TJSP - 1000190-30.2020.8.26.0103
1ª instância - Vara Unica de Caconde
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 16:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 16:31
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000190-30.2020.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Maria Jose da Silva Semensato e outro - Antônio César de Almeida Semensato e outro -
Vistos.
Para novos pedidos de constrição de bens, observe-se procedimento a seguir, cujas pesquisas poderão ser repetidas anualmente.
Requerimentos de pesquisas, bloqueio eletrônico de bens e outros a) Havendo requerimentos de pesquisas/bloqueios de bens via SISBAJUD, RENAJUD, SNIPER e INFOJUD (última declaração do Imposto de Renda) e inclusão do(s) nome(s) do(a)(s) executado(a)(s) em cadastros de inadimplentes por meio do SERASAJUD, recolhidas as custas, defiro.
Exitosa a pesquisa via INFOJUD, decreto o sigilo do documento, devendo a serventia providenciar as anotações necessárias. b) A realização de pesquisa da existência de imóveis, via ARISP, fica indeferida, ao passo que limitada aos casos em que o juízo a determine, como diligência sua, ainda que tenha sido concedida a gratuidade da justiça, ato para o qual a excluo, com fulcro no art. 98, § 5º, do CPC, ao passo que irrisórios os custos correlatos.
A prestação do serviço a particulares já é propiciada pelo chamado Sistema de Ofício Eletrônico da ARISP, acessível pela internet, sendo, pois, desnecessária a intervenção judicial, que deve se limitar às hipóteses em que imprescindível (art. 17, CPC). c) Defiro, se querida e recolhidas as custas, a expedição da certidão prevista no art. 828 e, desde que transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, também aquela a que alude o art. 517, todos do CPC. d) Infrutíferas as pesquisas, manifeste(m)-se o(a)(s) exequente(s) em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual ficarão a execução e a prescrição suspensas por 1 (um) ano.
Decorrido este prazo, arquivem-se os autos, passando a fluir a prescrição intercorrente.
Registro que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, CPC). e) Frutíferas as constrições de bens: I) intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação à penhora ou requerimento de substituição do bem penhorado, ambos no prazo de 10 (dez) dias (art. 854, § 3º c/c art. 847 c/c art. 139, VI, CPC); II) intimem-se os elencados nos arts. 799 e 842 do CPC; III) após, dê-se vista ao(à)(s) exequente(s) para se manifestar a respeito, em contraditório, em igual prazo; IV) ao final, retornem os autos conclusos para decisão.
Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: providencie a serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(a)(s) executado(a)(s), até o valor indicado na execução, nos termos do art. 854, do CPC.
Encontrados apenas montantes irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, determino de plano a liberação.
Havendo êxito na constrição de valores não irrisórios, converto o bloqueio em penhora e autorizo a imediata transferência para conta judicial, dispensada a lavratura de termo, por expressa previsão legal.
Penhora de veículos automotores: proceda a serventia à pesquisa de veículos em nome do(a)(s) executado(a)(s), via RENAJUD.
Encontrado automotor, deverá a parte exequente, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar se deseja a imposição de restrições sobre o bem, a penhora e a remoção; b) pesquisar junto aos órgãos administrativos a respeito da existência de débitos ou restrições, de natureza fiscal ou sancionatória, comprovando nos autos; c) comprovar a cotação de mercado do bem, por meio da tabela FIPE (art. 871, IV, CPC); d) indicar se deseja a adjudicação ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua realização, com apontamento do paradeiro do bem.
Em seguida, se requeridas, ficam deferidas a penhora do(s) veículo(s), bem como as restrições de transferência e licenciamento.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema do RENAJUD, como termo de penhora, independentemente de outra formalidade ou da localização do veículo, por inteligência do art. 845, § 1º, do CPC.
Nessa linha: STJ, REsp n. 2.016.739/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/11/2022, DJe de 1/12/2022.
Efetivada a penhora nos termos sobreditos, fica nomeado o possuidor como depositário, dispensadas outras formalidades.
Contudo, diante da natureza do bem, da impossibilidade da prisão civil do depositário infiel e sendo patente o risco de deterioração, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do(a)(s) credor(a)(es), se requerida, determino a remoção e entrega, nomeando o(a)(s) exequentes(s) como depositário(a)(s) (Súmula 19, TJSP), a partir do recebimento.
Nesta hipótese, deverá constar do mandado, outrossim, a ordem de remoção, entrega e depósito, cabendo ao(à)(s) exequente(s) entrar em contato diretamente com o Oficial de Justiça para a concretização do ato.
Concluída a constrição e eventual remoção/entrega do automotor, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Advirto que, em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), é incabível a penhora (art. 7-A do Decreto-Lei 911/69), permitida apenas a constrição dos direitos do devedor, decorrentes do contrato, os quais gozam de expressão econômica diversa da propriedade do bem (art. 835, XII, CPC).
Penhora de bem imóvel: estando o imóvel devidamente individualizado, acompanhado da matrícula atualizada do bem, com prazo não superior a 30 (trinta) dias, proceda-se à constrição por meio eletrônico (art. 845, CPC).
Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outras formalidades.
Servirá a presente decisão, em conjunto com o extrato do sistema ARISP, em que a constrição deverá ser averbada, como termo de penhora (art. 845, § 1º, CPC).
Não sendo possível a penhora eletrônica, determino a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à(ao)(s) exequente(s) providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário.
Registre-se que a utilização do sistema online não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas.
Após a efetivação da medida, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) Comprovar a cotação do bem no mercado, trazendo aos autos a declaração de pelo menos 3 (três) corretores imobiliários, além de outros anúncios publicitários, servindo a média como referência (art. 871, IV, CPC); b) Pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos; c) Manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação.
Após, diga a parte executada se concorda com o valor do bem apontado ou se há divergência, a qual deverá ser acompanhada de estimativa e devidamente instruída com os documentos pertinentes, sob pena de rejeição, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em sequência, venham os autos conclusos para decisão.
Mandado de penhora e avaliação: não se logrando êxito em encontrar bens expropriáveis por meio das pesquisas em meio eletrônico e não indicados ativos passíveis de constrição, se requerido, expeça-se mandado de penhora e avaliação de tantos bens quantos bastem para satisfação integral da execução (art. 831, CPC).
Fica autorizado o reforço policial e o arrombamento, se necessários, o que deverá ser devidamente justificado pelo Oficial de Justiça, bem como nomeado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s) como depositário(a)(s).
Meios executivos atípicos: o emprego de meios executivos atípicos (art. 139, IV, CPC), tal como o bloqueio da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e do passaporte do executado, somente é lícito se atendidos os seguintes requisitos: a) existência de indícios de que o devedor possui patrimônio expropriável; b) adoção de modo subsidiário; c) observância do contraditório; d) proporcionalidade da medida.
Caso contrário, estar-se-ia a impor ao devedor mera sanção, em detrimento de coerção ao pagamento, sem previsão legal, ao arrepio da cláusula do devido processo legal, insculpida no art. 5º, LIV, da CF/88. É o que apregoa a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade." (STJ, REsp 1.788.950/MT, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 26.4.2019).
Levantamento de valores e extinção do processo: No ato do requerimento do levantamento de valores, deverá(ão) o(a)(s) exequente(s) apresentar formulário MLE, devidamente preenchido, em que o nome do beneficiário e titular da conta devem ser os mesmos, e informar se houve satisfação integral do crédito ou apresentar o saldo remanescente, devidamente atualizado, requerendo novas diligências, no prazo de 15 (quinze) dias.
No silêncio, o feito será extinto pelo pagamento.
P.I. - ADV: MARCO ANTONIO RIBEIRO JUNQUEIRA (OAB 218112/SP), YASMINNE MARIA SEMENSATO CARDOSO DE PAIVA (OAB 324665/SP), RICARDO ANTONIO REMEDIO (OAB 141456/SP) -
20/08/2025 06:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2025 13:11
Conclusos para despacho
-
15/08/2025 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 11:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 10:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 16:59
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2025 13:02
Juntada de Outros documentos
-
30/07/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 13:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2025 13:53
Juntada de Outros documentos
-
24/07/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 16:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 15:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/06/2025 17:17
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:04
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 13:03
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 15:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:57
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:56
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:44
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/06/2025 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/06/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Remedio (OAB 141456/SP), Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB 218112/SP), Yasminne Maria Semensato Cardoso de Paiva (OAB 324665/SP) Processo 1000190-30.2020.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Exectda: Maria Jose da Silva Semensato - NOTA DO CARTÓRIO: verificando os autos, bem como o Portal de custas, constatei o seguinte: Com relação à parcela de outubro e novembro de 2024, depósito efetuado às fls. 502/503, conforme formulário juntado à fl. 513, já foi efetuado o levantamento (alvará fl. 518); parcela de dezembro de 2024, depósito efetuado à fl. 519, conforme formulário juntado à fl. 533, já foi efetuado o levantamento (alvará fl. 535); parcela de janeiro e fevereiro de 2025, depósito efetuado às fls. 540/541, conforme formulário juntado à fl. 546, o MLE foi expedido, conforme relatório de fl. 547, aguardando pagamento.
Ciência ao exequente quanto ao ato ordinatório expedido à fl. 548, no qual descreve depósitos efetuados pelo arrematante cujo valores encontram-se em conta judicial.
Extratos juntados às fls. 549/552.
Reapresente ainda novo formulário para levantamento dos depósitos efetuados às fls. 557/558. -
25/04/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/04/2025 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ricardo Antonio Remedio (OAB 141456/SP), Marco Antonio Ribeiro Junqueira (OAB 218112/SP), Yasminne Maria Semensato Cardoso de Paiva (OAB 324665/SP) Processo 1000190-30.2020.8.26.0103 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Cooperativa de Crédito de Livre Admissão do Sudoeste de Minas Gerais e Nordeste de São Paulo Ltda - Exectda: Maria Jose da Silva Semensato - NC fl. 556: ciência aos interessados. -
23/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 09:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 15:14
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 15:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/04/2025 14:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 00:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 21:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 15:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/03/2025 11:25
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 01:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/02/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/02/2025 11:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/01/2025 01:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/01/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 13:08
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2024 07:58
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 07:07
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
-
04/12/2024 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2024 10:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/12/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 15:39
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 10:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 09:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/12/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2024 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/11/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 07:31
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/11/2024 09:14
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 09:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/11/2024 19:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2024 09:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2024 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 16:09
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 15:12
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2024 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/09/2024 10:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2024 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2024 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2024 14:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2024 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2024 13:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2024 13:12
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 08:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/06/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2024 00:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/05/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2024 08:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 11:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/04/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2024 07:58
Suspensão do Prazo
-
04/04/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2024 15:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/03/2024 10:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 14:16
Juntada de Mandado
-
21/03/2024 14:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/03/2024 16:22
Expedição de Mandado.
-
04/03/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2024 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:56
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
-
02/02/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/01/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/01/2024 09:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/01/2024 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/01/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/11/2023 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/11/2023 03:05
Juntada de Certidão
-
10/11/2023 08:50
Expedição de Carta.
-
20/10/2023 16:38
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 03:00
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/09/2023 15:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/09/2023 12:00
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/09/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:48
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/08/2023 09:33
Expedição de Carta.
-
21/08/2023 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 12:39
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 12:39
Ato ordinatório
-
18/08/2023 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2023 12:09
Expedição de Certidão.
-
10/08/2023 14:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/08/2023 14:49
Juntada de Mandado
-
04/08/2023 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 14:58
Expedição de Mandado.
-
03/08/2023 10:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
31/07/2023 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2023 06:40
Expedição de Certidão.
-
21/07/2023 03:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2023 06:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2023 14:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2023 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 11:27
Ato ordinatório
-
13/07/2023 06:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 15:05
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/01/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
02/01/2023 15:09
Conclusos para despacho
-
02/01/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
02/12/2022 08:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/11/2022 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2022 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/09/2022 16:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 16:00
Juntada de Mandado
-
08/09/2022 16:06
Expedição de Mandado.
-
07/09/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
06/09/2022 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2022 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 10:09
Conclusos para despacho
-
31/08/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2022 17:06
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 09:45
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2022 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
21/08/2022 23:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2022 13:49
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 16:55
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2022 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/07/2022 08:52
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
13/07/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
12/07/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2022 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2022 10:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2022 09:28
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2022 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2022 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 10:28
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 16:03
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 16:09
Juntada de Outros documentos
-
20/05/2022 16:08
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
17/05/2022 09:36
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:07
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2022 13:04
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2022 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2022 19:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2022 12:05
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 12:05
Expedição de Certidão.
-
17/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2022 13:56
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2022 14:52
Expedição de Certidão.
-
25/02/2022 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/02/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
23/02/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/02/2022 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2022 11:28
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 06:32
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
09/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 13:16
Juntada de Outros documentos
-
08/02/2022 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/02/2022 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2022 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/02/2022 18:16
Decisão
-
15/12/2021 16:30
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2021 15:25
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 17:57
Conclusos para despacho
-
12/11/2021 05:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2021 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
10/11/2021 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/11/2021 14:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2021 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2021 12:57
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2021 12:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/08/2021 08:51
Expedição de Mandado.
-
26/08/2021 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2021 10:08
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 10:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 20:32
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2021 16:30
Conclusos para despacho
-
11/08/2021 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2021 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
09/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2021 14:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/04/2021 04:34
Suspensão do Prazo
-
22/04/2021 03:47
Suspensão do Prazo
-
14/02/2021 10:20
Suspensão do Prazo
-
01/02/2021 12:48
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 09:13
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2020 09:13
Juntada de Ofício
-
02/12/2020 09:13
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2020 13:42
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2020 09:16
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2020 11:54
Juntada de Outros documentos
-
04/11/2020 11:20
Expedição de Certidão.
-
13/10/2020 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 15:39
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2020 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 19:02
Nomeado outro Auxiliar da Justiça
-
07/10/2020 06:28
Conclusos para despacho
-
06/10/2020 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2020 08:33
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2020 18:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/08/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:22
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 11:21
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:20
Juntada de Outros documentos
-
17/08/2020 11:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/08/2020 11:19
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
22/07/2020 08:17
Expedição de Mandado.
-
27/05/2020 19:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
26/05/2020 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2020 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2020 10:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:51
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:50
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2020 08:44
Expedição de Certidão.
-
04/05/2020 19:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
30/04/2020 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2020 10:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2020 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2020 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2020 14:13
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2020 18:13
Bloqueio/penhora on line
-
25/03/2020 17:46
Conclusos para despacho
-
25/03/2020 03:22
Suspensão do Prazo
-
18/03/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2020 17:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2020 11:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/03/2020 15:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/03/2020 14:59
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 14:59
Juntada de Mandado
-
04/03/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2020 14:59
Juntada de Mandado
-
04/03/2020 14:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
13/02/2020 10:58
Expedição de Mandado.
-
11/02/2020 18:38
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2020 15:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000414-66.2025.8.26.0666
Carlos Rodrigues
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Manoel Marcello Cezare Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/03/2024 07:45
Processo nº 1006807-16.2024.8.26.0604
Condominio Residencial Caxambu
Ivanilde Pinheiro da Silva
Advogado: Marcelo Alexandre de Novais
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/07/2024 09:33
Processo nº 1003224-65.2022.8.26.0451
Agua Branca Construtora e Incorporadora ...
Isabela Laurentini Salles Augusto
Advogado: Monica Elisa Moro Sgarbi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/02/2022 16:02
Processo nº 0514294-66.2011.8.26.0114
Prefeitura Municipal de Campinas
Theodoro de Souza Campos Junior
Advogado: Renato Dahlstrom Hilkner
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/12/2011 10:55
Processo nº 1006832-82.2023.8.26.0533
Milton Lessa Evangelista
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Eliana Ferreira Franca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2023 16:02