TJSP - 1013904-48.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Jabaquara
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 16:41
Arquivado Provisoriamente
-
09/05/2025 16:41
Certidão de Cartório Expedida
-
09/05/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 01:22
Remetido ao DJE
-
07/05/2025 23:03
Suspensão do Prazo
-
07/05/2025 18:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 15:36
Petição Juntada
-
08/04/2025 06:30
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 06:13
Remetido ao DJE
-
04/04/2025 17:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:25
Conclusos para decisão
-
04/04/2025 12:16
Documento Juntado
-
04/04/2025 11:11
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 11:11
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/04/2025 11:11
Redistribuição de Processo - Saída
-
03/04/2025 09:26
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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02/04/2025 12:31
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
02/04/2025 12:30
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ana Ísola Marangoni Pousa (OAB 176736/SP) Processo 1013904-48.2025.8.26.0114 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Herdeira: Mathilde Marini Biagioni -
Vistos.
O exame dos autos revela que o último domicílio do(a) falecido(a), competente para conhecer da ação de Alvará (art. 48 do CPC), encontra-se em área de outra jurisdição.
O art. 48, do Código de Processo Civil, determina que o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro.
Considerando que o último domicílio do de cujus e o local onde faleceu fica na comarca de São Paulo/SP., redistribua a presente ação para uma das Varas de Família e Sucessão daquela localidade, com as cautelas de estilo.
Intime-se. -
31/03/2025 01:37
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 22:47
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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