TJSP - 1019850-62.2022.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO ENTRADO EM 04/09/2025 1019850-62.2022.8.26.0451; Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 3ª Vara Cível; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1019850-62.2022.8.26.0451; Assunto: Vícios de Construção; Apte/Apdo: Douglas Wilhens Rodrigues da Silva Junior (Justiça Gratuita) e outro; Advogada: Yara Regina Araujo Richter (OAB: 372580/SP); Advogado: Guilherme Henrique Domingues (OAB: 407582/SP); Apdo/Apte: Multipla Engenharia Ltda (Em recuperação judicial); Advogada: Kamila Soares de Lima (OAB: 336097/SP); Advogada: Irizete Domingos de Queiroz (OAB: 350976/SP); Havendo interesse na tentativa de conciliação, as partes deverão se manifestar nesse sentido (por petição ou, preferencialmente, pelo formulário eletrônico disponível no site www.tjsp.jus.br).
Terão prioridade no agendamento os processos em que todas as partes se manifestarem positivamente, ficando, contudo, esclarecido que a sessão conciliatória também poderá ser designada por iniciativa do próprio Tribunal. -
04/09/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
04/09/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 02:35
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2025 22:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/08/2025 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2025 09:23
Conclusos para decisão
-
01/08/2025 09:12
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 15:46
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
21/05/2025 16:48
Apelação/Razões Juntada
-
12/05/2025 10:36
Petição Juntada
-
12/05/2025 00:16
Suspensão do Prazo
-
06/05/2025 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/05/2025 05:40
Remetido ao DJE
-
30/04/2025 10:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 09:33
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 16:22
Certidão de Cartório Expedida
-
09/04/2025 16:45
Embargos de Declaração Juntados
-
01/04/2025 00:42
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens José Cândido (OAB 172041/SP), Armeu Antunes da Silva (OAB 274920/SP), Yara Regina Araujo Richter (OAB 372580/SP), Paulo Sérgio Francisco Tabanez (OAB 379581/SP), Guilherme Henrique Domingues (OAB 407582/SP) Processo 1019850-62.2022.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Douglas Wilhens Rodrigues da Silva Junior, Juliana Aparecida Rodrigues da Silva - Reqdo: Múltipla Engenharia Ltda - III DISPOSITIVO Diante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos da fundamentação, CONDENAR a requerida a pagar o valor de R$ 5.000,00 para o autor, a título de indenização por danos morais, atualizado monetariamente desde esta data, e acrescido de juros de mora desde a citação (Súmula nº 362 do STJ).
Quanto ao critério de atualização monetária, o débito deverá ser calculado da seguinte forma: até agosto de 2024, a atualização monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e os juros de mora serão de 1% ao mês.
A partir de setembro de 2024, com a entrada em vigor da Lei nº 14.905/24, a atualização monetária deverá observar a variação do IPCA e os juros de mora compreenderão a taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), tal como previsto na redação atual do artigo 406, do Código Civil.
Dada a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas do processo proporcionalmente (50% para cada).
Quanto aos honorários, condeno a autora ao pagamento ao patrono da parte ré, que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido (indenização por danos materiais), observada a gratuidade de justiça deferida à fl. 138.
Anote-se.
Por sua vez, condeno a parte ré ao pagamento ao patrono da parte autora de honorários fixados em 10% do valor da condenação.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se estes autos. -
31/03/2025 09:56
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 09:51
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
19/09/2024 09:37
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 19:35
Alegações Finais Juntadas
-
29/07/2024 19:06
Alegações Finais Juntadas
-
17/07/2024 06:43
Audiência Realizada
-
16/07/2024 13:46
Petição Juntada
-
12/07/2024 16:09
Petição Juntada
-
03/07/2024 14:24
Certidão de Cartório Expedida
-
15/05/2024 16:56
Petição Juntada
-
08/05/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2024 12:17
Remetido ao DJE
-
08/05/2024 10:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2024 10:15
Audiência de Instrução e Julgamento
-
03/04/2024 09:10
Conclusos para despacho
-
14/02/2024 19:37
Rol de Testemunha Juntado
-
14/02/2024 17:06
Rol de Testemunha Juntado
-
02/02/2024 07:12
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2024 06:04
Remetido ao DJE
-
31/01/2024 16:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/05/2023 08:08
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 19:26
Petição Juntada
-
19/04/2023 16:45
Petição Juntada
-
24/03/2023 02:51
Certidão de Publicação Expedida
-
23/03/2023 01:01
Remetido ao DJE
-
22/03/2023 14:40
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
16/02/2023 18:45
Especificação de Provas Juntada
-
16/02/2023 17:45
Especificação de Provas Juntada
-
08/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2023 05:55
Remetido ao DJE
-
06/02/2023 17:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/02/2023 16:27
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 16:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/11/2022 11:02
Réplica Juntada
-
22/11/2022 09:06
Contestação Juntada
-
11/11/2022 03:02
AR Positivo Juntado
-
04/11/2022 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2022 12:32
Carta Expedida
-
02/11/2022 12:03
Remetido ao DJE
-
02/11/2022 11:22
Recebida a Petição Inicial
-
30/10/2022 21:04
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 10:17
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1008613-23.2023.8.26.0604
Joao Rodrigues
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Lays Fernanda Ansanelli da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/08/2023 15:31
Processo nº 1052507-64.2023.8.26.0114
Joao Nildo Rocha Silva
Sales Investimentos e Negocios
Advogado: Fernando Fagner Ferreira Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/11/2023 14:30
Processo nº 0900593-69.2012.8.26.0103
Manoel Francisco Neto
Mario Escrovi
Advogado: Daniel Goncalves Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/05/2012 15:52
Processo nº 1002484-31.2025.8.26.0604
Financeira Alfa S/A Credito, Financiamen...
Lidia Estevom Ramos
Advogado: Alexandre Borges Leite
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2025 08:04
Processo nº 1043842-59.2023.8.26.0114
Sul America Companhia de Seguro Saude
Liliane Cristina da Costa Teixeira
Advogado: Luiz Felizardo Barroso
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/09/2023 16:17