TJSP - 1003045-55.2025.8.26.0604
1ª instância - 04 Civel de Sumare
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 22:43
Remetido ao DJE
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 08:56
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 04:04
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 10:33
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
15/05/2025 10:26
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 11:07
Pedido de Suspensão pelo Prazo de Parcelamento Juntado
-
29/04/2025 05:03
AR Positivo Juntado
-
16/04/2025 07:38
Certidão Juntada
-
15/04/2025 15:44
Carta de Intimação Expedida
-
15/04/2025 09:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/04/2025 09:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
15/04/2025 09:20
Mandado Juntado
-
09/04/2025 15:43
Mandado Expedido
-
08/04/2025 05:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/04/2025 11:25
Petição Juntada
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leandro Medeiros de Castro Dottori (OAB 299661/SP) Processo 1003045-55.2025.8.26.0604 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Residencial Sumaré Iii - Condominio Residencial Bela Vista Varandas -
Vistos.
I.
Em princípio, vislumbram-se presentes os requisitos da ação executiva.
Assim, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s), pessoalmente, exclusivamente por mandado (afastada desde logo a possibilidade de citação por carta AR), para pagamento do débito em 03 dias, podendo ofertar embargos no prazo de 15 dias, independente de prévia penhora.
A parte executada também poderá, caso queira, quando de sua citação, informar ao Sr.
Oficial de Justiça se há alguma proposta de acordo a ser apresentada ao exequente.
Faculta-se ainda à parte executada a possibilidade legal de, no prazo de embargos, reconhecendo o débito, promover o depósito de 30%, acrescido de custas e honorários, e requerer o pagamento do saldo restante em até 06 parcelas mensais, atualizadas e com juros de 1%, mês a mês.
Fixo a honorária em 10% do valor do débito executado, os quais serão reduzidos à metade para o caso de pagamento voluntário em 03 dias.
A teor da experiência observada em execuções aqui em curso e para conferir maior praticidade ao processo, determina-se que, uma vez encontrado e citado o executado, seja o mandado devolvido a cartório, para que então se aguarde em cartório o pagamento do débito, bem como eventual oposição de embargos do devedor, sem de imediato se promover atos de penhora ou constrição, o que poderá vier a ser determinado oportunamente, conforme vier a ser o caso.
Sem prejuízo, se quando do cumprimento da ordem de citação, não for localizada a parte executada, deve o Sr.
Oficial de Justiça então promover o arresto de bens do devedor, se os encontrar, na forma da lei.
Servirá cópia desta como mandado, expeça-se e providencie-se o necessário; se o caso, depreque-se, na forma da lei.
Ressalvada hipótese de gratuidade e para os casos em que não constar desde já o recolhimento das diligências do Sr.
Oficial de Justiça, deverá a parte exequente providenciá-lo, do que fica aqui intimada, prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento.
II.
Processe-se sem qualquer medida de urgência, aqui afastada de plano, incluindo constrição pessoal (negativação e/ou protesto) e/ou constrição real, bem como a busca de bens do devedor pelos meios disponíveis, e neste momento do processo, à medida que ausente qualquer situação subjacente a apontar quadro concreto, e não meramente hipotético e abstrato, de perigo na demora, não presumível, aliás.
III.
Servirá cópia desta como certidão para os fins do artigo 828, NCPC, instruída com cópia da inicial e observados os seguintes dados: i) o valor da causa apontado na inicial da execução, a saber, R$ 2.871,09; e ii) devedor(a)(s): LOURDES DSA SILVA SIQUEIRA, CPF *17.***.*91-99.
Int. -
02/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 10:28
Remetido ao DJE
-
02/04/2025 06:22
Recebida a Petição Inicial
-
01/04/2025 14:59
Conclusos para decisão
-
31/03/2025 12:44
Certidão de Cartório Expedida
-
31/03/2025 12:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000854-39.2024.8.26.0103
Vera Lucia Bonoto Palagano
Municipio de Caconde
Advogado: Valdeir Donizetti do Prado
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2017 21:01
Processo nº 0000854-39.2024.8.26.0103
Municipio de Caconde
Vera Lucia Bonoto Palagano
Advogado: Valdeir Donizetti do Prado
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/05/2025 12:00
Processo nº 1003053-32.2025.8.26.0604
Residencial Splendidum
Daniel Jorge Rodrigues
Advogado: Breno Caetano Pinheiro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/03/2025 14:21
Processo nº 1046624-15.2018.8.26.0114
Condominio Notre Dame Residences
Ricardo Vieira de Almeida Barbosa
Advogado: Ricardo Vieira de Almeida Barbosa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/11/2018 13:31
Processo nº 1000511-26.2024.8.26.0103
Cooperativa de Credito Agrocredi LTDA - ...
Ana Claudia Bazzilli Caliari Peixoto
Advogado: Marco Antonio Ribeiro Junqueira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/03/2024 13:16