TJSP - 0000032-57.2020.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:33
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 10:53
Autos no Prazo
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02/04/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Luís Cione Reali (OAB 174737/SP), Euclides Beckman Junior (OAB 317810/SP) Processo 0000032-57.2020.8.26.0146 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ápia Comércio de Veículos Ltda. - Exectda: Adriana Oliveira da Silva - Vistos, Esgotadas as diligências junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, não foram encontrados bens à penhora.
Consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, não há razão para a repetição das diligências já realizadas, que somente se justifica mediante: motivação expressa da exequente, que não apenas o transcurso do tempo, sob pena de onerar o Juízo com providências que cabem ao autor da demanda (STJ.
AgRg no AREsp 366440 Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, J. 25/03/2014).
Assim, havendo evidências concretas da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, inc.
III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO do processo, pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, III e §1º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021.
Anote-se que, durante o prazo de suspensão, não serão praticados atos processuais, salvo as providências consideradas urgentes, devendo ser demonstrados os requisitos da tutela provisória de urgência (art. 923 do CPC).
Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, ARQUIVEM-SE os autos, independentemente de nova conclusão e intimação das partes, com base no art. 921, §2º, do CPC (código 61613).
Consoante art. 921, §4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021, o termo inicial da prescrição no curso do processo é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Decorrido o prazo remanescente da prescrição, intimem-se as partes (apenas as representadas nos autos), por ato ordinatório, para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Anote-se que o prazo da prescrição intercorrente corresponde ao prazo prescricional da ação principal (Súmula 150 do STF e art. 206-A do CC).
Após, tornem conclusos para extinção.
Int. -
01/04/2025 06:07
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:52
Determinação de Suspensão ou Sobrestamento dos Autos em Razão de Prescrição Intercorrente
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09/12/2024 17:25
Conclusos para despacho
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15/11/2024 12:15
Petição Juntada
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11/11/2024 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 05:34
Remetido ao DJE
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08/11/2024 14:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/11/2024 14:01
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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08/11/2024 13:56
Certidão de Cartório Expedida
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16/09/2024 16:17
Petição Juntada
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06/09/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 13:32
Remetido ao DJE
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06/09/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/07/2023 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 08:16
Conclusos para despacho
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19/04/2023 12:00
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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13/04/2023 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2023 10:30
Remetido ao DJE
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12/04/2023 09:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/04/2023 09:11
Documento Juntado
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05/04/2023 13:31
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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23/01/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 13:54
Conclusos para despacho
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20/07/2022 09:56
Pedido de Bloqueio/Penhora On Line Juntado
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18/07/2022 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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15/07/2022 00:09
Remetido ao DJE
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14/07/2022 15:28
Ato ordinatório
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31/03/2022 01:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/03/2022 00:06
Remetido ao DJE
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29/03/2022 18:04
Decisão
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29/03/2022 15:06
Conclusos para decisão
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22/04/2021 04:39
Suspensão do Prazo
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30/03/2021 12:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/03/2021 21:40
Complemento do Peticionamento Eletrônico Efetuado
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29/03/2021 10:19
Remetido ao DJE
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26/03/2021 14:27
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
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24/03/2021 16:23
Conclusos para decisão
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21/01/2020 14:45
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2017
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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