TJSP - 1000948-06.2022.8.26.0146
1ª instância - Vara Unica de Cordeiropolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 22:50
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 13:15
Petição Juntada
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02/04/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Bisson, Bortoloti e Moreno – Sociedade de Advogados (OAB 7105/SP) Processo 1000948-06.2022.8.26.0146 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Incenor Indústria e Cerâmica do Nordeste Ltda -
Vistos.
DEFIRO a inclusão do(a) titular da firma individual no polo passivo, como executado.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que não existe separação entre a pessoa física e a empresa individual para fins de responsabilidade por dívidas.
Existe uma presunção natural de que os patrimônios da pessoa natural e da firma individual se confundem, não havendo distinção efetiva entre eles.
Assim, o empresário individual pode ser chamado a responder por obrigações financeiras contraídas pela empresa, do mesmo modo que a empresa pode ser responsabilizada por dívidas pessoais de seu único sócio, considerando-se a premissa de unidade patrimonial entre ambos. É importante ressaltar que, apesar de possuir inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), o empresário individual não se caracteriza como sociedade ou pessoa jurídica propriamente dita, sendo tal registro exigido exclusivamente para questões de natureza tributária, fiscalização pela Receita Federal e operações financeiras.
Dessa forma, à vista do pedido formulado pela exequente e considerando que, conforme comprovado documentalmente, a parte executada é firma individual, proceda-se à inclusão, nos registros do feito, do número concernente ao CPF do(a) titular respectivo(a), observadas as formalidades legais.
Nessa linha, DEFIRO o pedido de constrição de bens através do CNPJ do empreendimento e do CPF do(a) titular da firma individual, pelos sistemas disponíveis no Juízo (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), desde que recolhidas as despesas processuais em 5 dias.
Intime-se. -
01/04/2025 06:12
Remetido ao DJE
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31/03/2025 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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23/10/2024 17:48
Petição Juntada
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15/10/2024 23:00
Certidão de Publicação Expedida
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15/10/2024 00:18
Remetido ao DJE
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14/10/2024 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2024 15:29
Documento Juntado
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14/10/2024 15:28
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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14/10/2024 15:25
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
05/09/2024 12:13
Petição Juntada
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10/04/2024 13:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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26/07/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2023 08:24
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:08
Pedido de Penhora Juntado
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09/05/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2023 12:01
Remetido ao DJE
-
08/05/2023 11:20
Ato ordinatório
-
24/12/2022 21:01
AR Positivo Juntado
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17/11/2022 12:54
Carta Expedida
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20/10/2022 01:02
Certidão de Publicação Expedida
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19/10/2022 00:02
Remetido ao DJE
-
18/10/2022 16:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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18/10/2022 12:58
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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