TJSP - 1024286-37.2024.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/05/2025 00:10
Suspensão do Prazo
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03/04/2025 01:28
Certidão de Publicação Expedida
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Hernani Zanin Junior (OAB 305323/SP) Processo 1024286-37.2024.8.26.0114 - Homologação da Transação Extrajudicial - Reqte: Banco Bradesco S.A. -
Vistos. 1.
Fls. 01/10.
Pretende o BANCO BRADESCO a homologação do acordo, em tese, firmado com NILSOLEIA OLIVEIRA LISARDO.
Observa-se que a minuta de acordo foi assinada eletronicamente pela consumidora por meio da plataforma Clicksign (fls. 08).
Em pesquisa efetuada no site do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação, verifica-se que a entidade certificadora Clicksign, responsável pela certificação da assinatura digital do acordo em questão, não consta da lista de Entidades Credenciadas perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira ICP-Brasil.
Portanto, considerando que a assinatura digital aposta no acordo celebrado entre as partes foi certificada por empresa não credenciada pelo ICP-Brasil, a suposta assinatura não pode ser reputada autêntica, devendo tal vício ser sanado.
Nesse sentido: APELAÇÃO. "Ação de revisão de contrato bancário".
Reconhecimento do vício de representação pelo Egrégio Juízo a quo.
Parte que não atendeu à determinação de regularização.
PLATAFORMAS DE ASSINATURA ONLINE QUE SÃO INÓCUAS PARA CONFERIR A AUTENTICIDADE EXIGIDA PELA LEGISLAÇÃO.
Impossibilidade de utilização das ferramentas "Clicksign", "Autentique", "Zapsign", "D4Sign", dentre outras congêneres.
Necessário o credenciamento pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil).
Aplicação concreta do disposto na Lei Federal 11.419/2006 e no art. 5º da Resolução 551/2011 do Colendo Órgão Especial desta Egrégia Corte.
Procuração digital sem assinatura válida.
Despacho com a determinação regularização da representação com a juntada de procuração contendo assinatura física ou autenticada por meio de certificado digital.
Exortação do Processo Digital nº 2021/00100891 da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça de São Paulo.
Ausência de observância do comando.
Ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular DO PROCESSO.
Matéria de ordem pública e cognoscível ex officio em qualquer grau antes do trânsito em julgado.
Parte que deixou de atender à determinação de suprimento do vício.
Inteligência do art. 223 c/c o art. 485, inciso IV, § 3º, do Código de Processo Civil.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10897022820238260100 São Paulo, Relator: Ernani Desco Filho, Data de Julgamento: 02/07/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/07/2024) Destaquei.
Agravo de instrumento.
Execução de título extrajudicial.
Decisão guerreada que indeferiu pedido de homologação de acordo por não considerar válida a assinatura digital do agravado, certificada pela ferramenta "D4Sign".
Insurgência manifestada pelo banco exequente .
Descabimento.
Documento que não teve a assinatura eletrônica colhida e certificada por entidade vinculada à ICP-Brasil.
Precedentes desta e.Corte .
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2115003-32.2024 .8.26.0000 São Paulo, Relator.: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 16/05/2024, 18ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2024) 2.
Assim, considerando que a instituição financeira informou a ausência de êxito em contatar a parte contrária, determino a intimação de NILSOLEIA OLIVEIRA LISARDO, cujo endereço se encontra indicado às fls. 46, para que no prazo de 15 (quinze) dias ratifique os termos do acordo firmado às fls. 01/10.
Ficando ciente que sua inércia importará em aceitação tácita do convencionado e consequente homologação do acordo. 3.
Decorrido o prazo sem manifestação pela parte, tornem os autos conclusos para homologação do acordo.
Cumpra-se. -
02/04/2025 12:31
Remetido ao DJE
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02/04/2025 12:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/04/2025 16:22
Conclusos para decisão
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01/04/2025 10:26
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:06
Petição Juntada
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11/03/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/03/2025 01:23
Remetido ao DJE
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06/03/2025 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2025 10:29
Certidão de Cartório Expedida
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06/03/2025 10:27
Conclusos para despacho
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28/02/2025 10:01
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:53
Suspensão do Prazo
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09/10/2024 16:07
Pedido de Prazo Juntada
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17/09/2024 03:10
Certidão de Publicação Expedida
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16/09/2024 00:41
Remetido ao DJE
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13/09/2024 14:21
Decisão Interlocutória de Mérito
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13/09/2024 11:41
Conclusos para despacho
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13/09/2024 07:57
Conclusos para despacho
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12/08/2024 15:26
Petição Juntada
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18/07/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 09:48
Remetido ao DJE
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16/07/2024 15:56
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
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19/06/2024 14:55
Petição Juntada
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05/06/2024 00:59
Certidão de Publicação Expedida
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04/06/2024 13:41
Remetido ao DJE
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04/06/2024 12:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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04/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
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30/05/2024 20:45
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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