TJSP - 1009419-05.2025.8.26.0114
1ª instância - 11 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:12
Ato ordinatório
-
10/07/2025 16:11
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
03/06/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP) Processo 1009419-05.2025.8.26.0114 - Monitória - Reqte: Sem Parar Instituição de Pagamento Ltda - Trata-se de ação monitória visando o recebimento da dívida representada por contrato de prestação de serviços do sistema Sem Parar celebrado com a ré, no montante de R$ 17.750,53 (fls. 63).
Devidamente citada (fls. 90), não há notícia de pagamento e a requerida não apresentou resposta, conforme certidão lançada às fls. 91.
Assim, o acolhimento da monitória é medida que se impõe, devendo ser constituído de pleno direito o título executivo judicial, respondendo a requerida pelas verbas da sucumbência.
Ante o exposto e tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, extinguindo o processo, com o exame do mérito, ex vi do art. 487, I do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial nos termos do art. 701, § 2º do CPC, no montante de R$ 17.750,53, devendo ser atualizados desde a inicial, com juros moratórios simples de 1% ao mês, devidos igualmente desde a inicial.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, arbitrando os honorários advocatícios em R$ 800,00, nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, que serão atualizados a partir desta sentença.
P.I.C. -
24/04/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 10:53
Sentença de Revelia
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23/04/2025 10:54
Conclusos para julgamento
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22/04/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 11:02
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 06:28
Juntada de Certidão
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12/03/2025 03:36
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 12:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 11:52
Expedição de Carta.
-
11/03/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial
-
10/03/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
10/03/2025 11:50
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
07/03/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/03/2025 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2025 15:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2025 14:07
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 13:32
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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