TJSP - 0000220-37.2023.8.26.0084
1ª instância - 04 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 15:35
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/08/2025 10:05
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000220-37.2023.8.26.0084 (apensado ao processo 1003845-67.2020.8.26.0084) (processo principal 1003845-67.2020.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Gonçalo Galdino - - Vivalda Alves Galdino - M.m da Silva Academia Me e outro -
Vistos. 1-O documento de fls. 130, que se refere a pessoa que não figura como parte no processo, não é, isoladamente, suficiente para comprovar o recebimento, pela parte executada, da comunicação da renúncia ao mandato por parte dos advogados, o que é necessário para que seja considerada válida, conforme se extrai do artigo 112, "caput", do Código de Processo Civil.
A propósito, e como já decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, embora não exista formalidade especial para o ato, é necessária a comprovação do envio e do recebimento da renúncia (Agravo de Instrumento nº 2038602-36.2017.8.26.0000, Mandado de Segurança nº 2188015-60.2016.8.26.0000, entre outros julgados).
Diante disso, os advogados renunciantes continuam, por ora, a representar a parte executada, mas lhes faculto que, no prazo de cinco dias, apresentem novos documentos hábeis a comprovar o recebimento da comunicação de renúncia. 2-As pesquisas relativas a eventuais bens imóveis de titularidade da parte executada já foram realizadas a fls.135/136; logo, indefiro o requerimento de fls. 157, parte final, com relação aos sistemas Arisp e SREI. 3-Conforme dispõe o artigo 14, "caput", da Lei nº 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF foi criado com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; contudo, no caso em exame não há qualquer indício de que a parte executada tenha praticado atos tendentes a desviar patrimônio a terceiros.
Indefiro, portanto, o requerimento de fls. 157, parte final, com relação ao Coaf. 4-Indefiro o requerimento de fls. 157, parte final, com relação à Segjud, que se trata da Secretaria-Geral Judiciária da Justiça do Trabalho e, portanto, a busca pretendida não guarda pertinência com o caso em exame. 5-Apresente a parte exequente, no prazo de quinze dias, o demonstrativo atualizado do débito.
Cumprida a determinação, tornem conclusos para deliberação sobre os demais requerimentos de fls. 157/158.
Int.
Campinas, 27 de agosto de 2025. - ADV: EDUARDO FREDIANI DUARTE MESQUITA (OAB 259400/SP), SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP), SELMA REGINA DA SILVA BARROS (OAB 288879/SP) -
27/08/2025 15:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 15:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 16:30
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:39
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:31
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:23
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:06
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 19:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 18:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 17:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 17:40
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 22:46
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
03/04/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 06:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 10:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/04/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Frediani Duarte Mesquita (OAB 259400/SP), Selma Regina da Silva Barros (OAB 288879/SP) Processo 0000220-37.2023.8.26.0084 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gonçalo Galdino, Vivalda Alves Galdino - Exectdo: M.m da Silva Academia Me -
Vistos. 1-Nos termos do artigo 866, "caput", do Código de Processo Civil, "se o executado não tiver outros bens penhoráveis ou se, tendo-os, esses forem de difícil alienação ou insuficientes para saldar o crédito executado, o juiz poderá ordenar a penhora de percentual de faturamento de empresa" - ou seja, a penhora do faturamento da pessoa jurídica constitui medida excepcional, a ser adotada quando não forem encontrados outros bens passíveis de penhora suficientes para a satisfação da dívida.
Ocorre que, no caso em exame, não foram esgotadas as diligências possíveis para a pesquisa sobre a existência de bens de titularidade das executadas.
Diante disso, ao menos por ora indefiro o requerimento formulado a fls. 103, último parágrafo, parte final. 2-Ante o que dispõe o artigo 234 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, e tendo em vista que os exequentes são beneficiários da justiça gratuita, providencie a serventia a realização de pesquisa sobre a existência de imóveis e veículos automotores de propriedade das executadas por meio dos sistemas Arisp e Renajud, conforme requerido a fls. 103, último parágrafo.
Sem prejuízo, e também conforme requerido, providencie a serventia a realização de pesquisa, por meio do sistema Prevjud, acerca de eventuais vínculos trabalhistas e/ou benefícios previdenciários de titularidade da coexecutada pessoa física.
Apresentados os resultados das pesquisas, intimem-se os exequentes para que se manifestem no prazo de quinze dias. 3-Conforme dispõe o artigo 14, "caput", da Lei nº 9.613/98, o Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF foi criado com a finalidade de disciplinar, aplicar penas administrativas, receber, examinar e identificar as ocorrências suspeitas de atividades ilícitas; contudo, no caso em exame não há qualquer indício de que as executadas tenham praticado atos tendentes a desviar patrimônio a terceiros.
Logo, indefiro o requerimento formulado a fls. 103, último parágrafo, com relação ao COAF.
Int.
Campinas, 28 de março de 2025. -
31/03/2025 01:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/01/2025 16:49
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2024 11:28
Ato ordinatório
-
26/08/2024 11:10
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 16:03
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2024 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/04/2024 10:52
Expedição de Mandado.
-
27/03/2024 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2024 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/02/2024 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 22:06
Conclusos para despacho
-
13/01/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 23:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2023 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 10:51
Ato ordinatório
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:50
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 10:49
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
27/10/2023 11:55
Bloqueio/penhora on line
-
27/10/2023 09:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 07:32
Conclusos para despacho
-
26/05/2023 07:31
Expedição de Certidão.
-
06/02/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2023 12:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
03/02/2023 10:51
Apensado ao processo
-
03/02/2023 10:49
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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