TJSP - 0000040-16.2025.8.26.0354
1ª instância - 1 Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da 4ª a 10ª Raj - Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 14:17
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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03/04/2025 10:34
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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03/04/2025 10:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Gustavo Biella (OAB 232820/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Diego Ferreira Alves de Oliveira (OAB 326782/SP) Processo 0000040-16.2025.8.26.0354 - Classificação de Crédito Público - Reqte: PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA - Reqdo: Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial -
Vistos.
Trata-se de Falência decretada de fazer fundada em título extrajudicial com pedido de tutela de urgência ajuizada por PREFEITURA MUNICIPAL DE ARTUR NOGUEIRA em face de Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S/c Ltda. - Em Liquidação Extrajudicial.
Trata-se de incidente de habilitação de crédito público que possui como credor a Fazenda Pública do Município de Artur Nogueira em face da Massa Falida de Hospital Bom Samaritano S.C.
Ltda.
A Administradora Judicial, em sua manifestação, arguiu a ocorrência de litispendência, sob o argumento de que já tramita o incidente nº 0000039-31.2025.8.26.0354 com o mesmo objeto e partes.
A Fazenda Pública, intimada, apresentou manifestação, solicitando informações quanto a necessidade de prosseguimento do presente feito tendo em vista tratar-se do mesmo objeto que o incidente citado pela Administradora Judicial. É o relatório.
Decido.
No caso em tela, a análise das petições iniciais dos incidentes nº 0000039-31.2025.8.26.0354 e 0000040-16.2025.8.26.0354 revela que ambos visam à habilitação dos mesmos créditos tributários, referentes ao mesmo período e com a mesma causa de pedir.
A manutenção de duas ações idênticas compromete os princípios da economia e celeridade processual, sendo imperiosa a extinção do presente feito.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente incidente de habilitação de crédito (Processo nº 0000040-16.2025.8.26.0354), sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência.
P.I. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 12:13
Remetido ao DJE
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02/04/2025 11:08
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Perempção, Litispendência ou Coisa Julgada
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28/02/2025 10:09
Conclusos para despacho
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28/02/2025 09:35
Petição Juntada
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19/02/2025 23:09
Certidão de Publicação Expedida
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19/02/2025 00:24
Remetido ao DJE
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18/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 16:50
Conclusos para despacho
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12/02/2025 15:46
Petição Juntada
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04/02/2025 23:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/02/2025 12:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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04/02/2025 00:17
Remetido ao DJE
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03/02/2025 16:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/01/2025 10:49
Conclusos para despacho
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30/01/2025 10:48
Documento Juntado
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30/01/2025 10:48
Petição Inicial Digitalizada
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30/01/2025 10:48
Planilha de Cálculos Juntada
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30/01/2025 10:46
Apensado ao processo
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30/01/2025 10:46
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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