TJSP - 0003264-65.2014.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
10/07/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/07/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 12:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/07/2025 10:51
Conclusos para decisão
-
26/06/2025 11:01
Juntada de Outros documentos
-
18/06/2025 16:18
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 12:29
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 14:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/05/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 13:30
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Marcelo Alessandro Conto (OAB 150566/SP), Jorge Luiz Reis Fernandes (OAB 220917/SP) Processo 0003264-65.2014.8.26.0315 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Mauricio Petrin - Exectdo: Banco do Brasil S/A - VISTOS, Aplicação do Tema 677 do STJ O primeiro entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça em torno do Tema 677, no julgamento do REsp 1.348.640/SP, em acórdão publicado no DJede 21/05/2014, ensejou a definição da seguinte tese: Na fase de execução, o depósito judicial do montante (integral ou parcial) da condenação extingue a obrigação do devedor, nos limites da quantia depositada .
Em sessão realizada aos 07/10/2020, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça acolheu Questão de Ordem no REsp 1.820.963/SP para instaurar procedimento de revisão do Tema 677, o que ensejou, em 16/12/2022, a publicação do acórdão com a nova tese firmada: Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial.
Com isso, e também considerando o quanto decidido em sede de recurso, o depósito inicial promovido pelo banco executado para fins de garantia não tem natureza de pagamento, não fica isento dos consectários de sua mora.
Assim, o valor inicialmente informado pela parte exequente na distribuição deve ser atualizado até a data presente, independentemente da data do depósito, para, somente então, ser apontado o saldo atual da subconta, já com acréscimo da correção monetária e dos juros remuneratórios sob responsabilidade da instituição financeira depositária, a fim de verificar a suficiência ou não do valor depositado.
Ademais, em consonância com o art. 354 do Código Civil, tendo havido ou não o soerguimento de valores depositados em benefício do credor, as quantias depositadas ou levantadas, devidamente atualizadas, serão abatidas no débito tendo em consideração a data dos respectivos levantamentos.
Multa do artigo 523 do Código de Processo Civil e Honorários advocatícios Relativamente à incidência dos honorários advocatícios e multa após o primeiro depósito, veja-se que apurado ser mencionado depósito insuficiente, em face da necessidade atualização dos valores, justifica-se a imposição dos acréscimos previstos no § 2º, do art. 523, do Código de Processo Civil, porém apenas e tão somente sobre o saldo remanescente da dívida, afastando-se, portanto, a incidência do §1º do art. 523.
Tal entendimento é consonante com o que vem decidindo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Honorários - Contradição - Ocorrência - Depósito parcial Incidência de honorários advocatícios previstos no art. 523, § 1º, do CPC, tão somente sobre o valor não depositado Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC" (...) (ED nº 2101876-03.2019.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 24/02/2022). "AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXECUÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - Incidência sobre diferença não depositada no prazo legal - Adequação - Inteligência do art. 523, § 2º, do CPC/2015" (ED. 2028288-26.2020.8.26.0000/50000, rel.
Des.
João Batista Vilhena, j. 28/12/2021).
Por ser deste modo, cabível a imposição ao executado quanto ao pagamento da verba honorária e multa, mas a prevista no § 2º do art. 523 do Código de Processo Civil/215, ou seja, somente sobre o saldo remanescente não quitado pelo depósito inicial já realizado nos autos.
Dessa forma, determina-se: 1- A atualização do valor devido e executado neste cumprimento de sentença desde a primeira conta até os dias atuais, devendo o exequente ofertar tais cálculos, observando-se os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e juros de mora contados da citação na ação civil pública.
Se já houve levantamento de valores, deve a parte exequente providenciar o cálculo abatendo-se o valor já recebido e continuando a atualização do saldo remanescente. 2 - Na sequência, deve a serventia, ato contínuo, aportar eventual saldo da conta bancária vinculada a este processo. 3 - Havendo discrepância entre o valor atualizado e o saldo atualizado da conta judicial, este será o valor devido pelo banco executado, a título de saldo remanescente, acrescido de multa de 10% e honorários de 10%, ambos incidentes sobre este saldo.
Intime-se. -
02/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/01/2025 11:05
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 07:37
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 15:32
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 12:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/11/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/10/2024 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/09/2024 05:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2024 05:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/09/2024 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2024 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/08/2024 09:12
Expedição de Mandado.
-
31/07/2024 07:38
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
02/08/2023 06:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 14:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2023 15:24
Recebidos os autos do Advogado
-
02/06/2023 15:21
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
28/04/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 16:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/02/2023 10:49
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2023 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2023 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
15/12/2022 14:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2022 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2022 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2022 12:52
Recebidos os autos do Advogado
-
21/09/2022 14:31
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
16/09/2022 10:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2022 10:21
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
08/10/2015 17:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça - Seção de Direito Privado) para destino
-
05/10/2015 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2015 09:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2015 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2015 13:57
Decisão
-
24/08/2015 11:48
Expedição de Certidão.
-
20/08/2015 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2015 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2015 16:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2015 16:30
Decisão
-
23/07/2015 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2015 12:08
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2015 09:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2015 12:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2015 12:36
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
07/05/2015 15:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2015 16:25
Recebidos os autos do Advogado
-
23/04/2015 15:57
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2015 15:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/04/2015 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2015 15:42
Ato ordinatório
-
15/04/2015 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2015 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2015 14:02
Juntada de Mandado
-
06/02/2015 13:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/12/2014 09:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2014 10:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/12/2014 09:25
Decisão
-
25/11/2014 14:52
Recebidos os autos do Distribuidor local
-
24/11/2014 17:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Cartório) da Distribuição ao destino
-
24/11/2014 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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