TJSP - 0003803-46.2024.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:57
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003803-46.2024.8.26.0229/01 - Requisição de Pequeno Valor - Promoção / Ascensão - Vinicius Marques Bernardes - MUNICÍPIO DE HORTOLÂNDIA -
Vistos.
Trata-se de pedido de complementação de diferença a ser paga em RPV.
O requerente discorda do valor do pagamento efetuado pela requerida, requerendo a aplicação de atualização monetária e juros devidos.
A Fazenda Pública Municipal manifestou-se.
Pois bem.
Assiste razão em parte ao requerente.
Isso porque o pagamento realizado em 26/06/2025 foi efetuado sem considerar os índices devidos entre a data do cálculo e a data da ciência do ofício.
Para apuração do valor efetivamente devido, era necessário realizar a atualização, considerando a data do cálculo até a data da ciência do ofício, utilizando apenas a taxa SELIC, que já engloba a cobrança de juros devidos no período, sem incidência de outros juros.
Note-se que o artigo 13 da Lei do Jefaz expressamente consigna a incidência da Taxa SELIC até a entrega do ofício.
Considerando esses parâmetros citados, verifica-se que na data da ciência era devido R$ 7.015,85, o que foi verificado por meio do sitio eletrônico: "https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPelaSelic.do?method=corrigirPelaSelic".
Foi pago o valor, sem o desconto de Imposto de Renda, de R$ 6.946,81 (fls. 30).
Assim, verifica-se que faltou o pagamento de R$ 69,04 em favor do autor na época da ciência.
Levo em consideração que seria impraticável dentro da sistema jurídico e administrativo exigir o exato pagamento atualizado entre a ciência do débito até a data do efetivo pagamento, pois é impossível pelos trâmites burocráticos, inclusive na esfera judicial, realizar o cálculo e providenciar o pagamento no mesmo dia, de modo que se assim fosse exigido, o débito nunca seria quitado.
Pondero que, em obediência aos Princípios da economia processual e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis, o incidente não pode ser estendido para discussão de mínimas diferenças.
Em sendo assim, intime-se a Fazenda Pública para efetuar o pagamento do valor remanescente, R$ 69,04 , no prazo de dez dias.
Consigno que cabe ao Município o eventual, se incidente, recolhimento/retenção de imposto de renda devido em razão do pagamento complementar, devendo ele efetuar o cálculo do valor.
Por outro lado, não verifico má-fé por parte da municipalidade que possa acarretar sua condenação nas penas do artigo 81 do Código de Processo Civil, de modo que fica rejeitado o pedido elaborado pelo requerente.
Int. - ADV: VINICIUS MARQUES BERNARDES (OAB 385877/SP), ARIANE DORIGON COSTA (OAB 185169/SP) -
18/08/2025 20:33
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/06/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/06/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2025 12:38
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 12:38
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
13/05/2025 19:39
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 19:39
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
13/05/2025 12:40
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
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05/05/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 01:04
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vinicius Marques Bernardes (OAB 385877/SP) Processo 0003803-46.2024.8.26.0229 - Precatório - Reqte: Cláudia Regina Frasson Lopes -
Vistos.
Os dados da requisição estão de acordo com o anteriormente determinado.
Assim, expeça-se ofício requisitório.
Aguarde-se sua quitação, certificando-se nos autos principais.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para depósito devem ser preenchidos no cadastro da requisição, cujos dados são de responsabilidade exclusiva das partes.
Int. -
23/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 10:39
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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22/04/2025 11:04
Conclusos para decisão
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08/04/2025 17:05
Conclusos para despacho
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08/04/2025 16:59
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 08:14
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 06:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
21/03/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 12:27
Conclusos para despacho
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14/03/2025 01:04
Conclusos para despacho
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28/02/2025 15:56
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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