TJSP - 0000038-33.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 21:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 12:09
Remetido ao DJE
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14/05/2025 09:19
Determinado o arquivamento
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13/05/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
05/05/2025 09:57
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cristiane Kelly Cirino (OAB 381505/SP) Processo 0000038-33.2025.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Denise Helena Ferraroni de Oliveira de Souza -
Vistos.
Considerando a inércia da Fazenda, HOMOLOGO o cálculo de fls. 7/23, tornando-o definitivo.
Providencie o requerente o cadastro da requisição de pequeno valor ou precatório, se o caso, nos termos da Portaria n. 9.816/19, publicada no DOE 13/12/2019, https://www.tjsp.jus.br/Depre/Comunicados/Comunicado?codigoComunicado=18537&pagina=1 , atentando-se para os Anexos I, II e II de orientação preenchimento.
O preenchimento do requisitório deverá estar correto, sob pena de indeferimento.
Desde já esclareço que a data do ajuizamento deve ser preenchida com a data da distribuição e não a data do protocolo dos autos.
Haverá nos autos a certificação da data do trânsito em julgado para o requerente e o requerido, quando a homologação for deferida por sentença.
Neste caso, no preenchimento deverá constar a data do trânsito mais recente e não a data que o Servidor fez a certidão do trânsito.
Em caso de concordância da Fazenda com o cálculo, a data do decurso deverá corresponder com a data da petição de concordância da Fazenda.
No caso de inércia da Fazenda para se manifestar nos autos, a data do decurso deverá corresponder com a data que decorreu o prazo e não a data que o Servidor realizou a certidão.
Já a data que tornou definitivo o cálculo deve ser preenchido com a data da decisão que a decisão de homologação foi disponibilizada nos autos.
Consigne-se que eventuais divergência de valores no preenchimento do RPV ou Precatório em desacordo com o cálculo homologado, não serão retificados pela Serventia e serão indeferidos.
No mais, consigno que a partir de 16/12/2024, por força do Provimento CSM 2.753/2024, compete à entidade devedora realizar o pagamento da RPV diretamente ao credor ou a seu advogado constituído com poderes especiais para receber e dar quitação, comunicando posteriormente o adimplemento ao juízo da execução.
Saliento que os dados bancários para fins de pagamento deverão ser preenchidos pelas partes no cadastro da requisição e constar nos termos de declarações.
As partes são responsáveis pelo preenchimento dos dados e eventuais incorreções.
Int. -
23/04/2025 23:30
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:41
Remetido ao DJE
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23/04/2025 10:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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23/04/2025 10:30
Homologado o Cálculo
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22/04/2025 12:41
Conclusos para decisão
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14/04/2025 15:29
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:27
Certidão de Cartório Expedida
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03/02/2025 00:51
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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23/01/2025 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/01/2025 10:42
Remetido ao DJE
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22/01/2025 09:16
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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22/01/2025 09:16
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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21/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:34
Conclusos para despacho
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07/01/2025 12:33
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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