TJSP - 1017950-80.2025.8.26.0114
1ª instância - 09 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 02:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/08/2025 15:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 13:34
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 08:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 04:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Comunicação cancelada em 12/08/2025.
Justificativa: Publicado por falha na aplicação. -
08/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 10:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:12
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 09:02
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:50
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:35
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:27
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:18
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:14
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 08:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 08:05
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:53
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:48
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:46
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 07:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 07:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:58
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 06:47
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
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08/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 05:54
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 03:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2025 02:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2025 06:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 18:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/06/2025 15:54
Expedição de Mandado.
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02/05/2025 11:05
Petição Juntada
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25/04/2025 00:38
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Adson Albino de Almeida Santos (OAB 481701/SP) Processo 1017950-80.2025.8.26.0114 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: Cooperativa de Crédito Sicoob Metropolitano -
Vistos.
Este tipo de ação não reclama trâmite sob segredo de justiça, restando indeferido o pedido.
Nesse sentido: "BUSCA E APREENSÃO.
Segredo de justiça inviável.
Publicidade dos atos processuais que é a regra condutora do nosso sistema constitucional.
Possibilidade de ocultação do bem e/ou de atuação de terceiros fraudadores que é meramente hipotética.
Precedente desta Corte.
Recurso desprovido (A.I n°. 2322501-35.2023.8.26.0000, 28ª.
Câmara de Direito Privado do TJ/SP, Relator: Ferreira da Cruz, J: 07/12/2023)".
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e, após, cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Estão deferidas as benesses do art. 212, §§ 1º e 2º, do CPC.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento, caso o meirinho entenda necessários, observando-se, porém, as cautelas de praxe.
Ficará(ão) o(a)(s) requerido(a)(s) advertido(a)(s) da regra inscrita no art. 77, inc.
IV, § 1º, do Código de Processo Civil: Art. 77.
Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; § 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc.
X, do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta aos sistemas informatizados usuais (Sisbajud e InfoJud) para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69.
Deverá o autor entrar em contato com o Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito, podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do art. 485 do CPC.
Diante do advento da Lei nº 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
Na hipótese de busca e apreensão e citação infrutífera da parte ré, desde já, defiro a realização de pesquisas de endereços através dos sistemas informatizados SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD.
Para tanto, recolha a parte autora as despesas necessárias (guia FEDTJ, código 434-1), nos termos do Provimento CSM Nº 2.684/2023.
Devidamente recolhidas, proceda-se via online.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha, a qual segue anexa, em documento separado.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, instruído com a contrafé, devendo o Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Int. -
24/04/2025 10:40
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 09:45
Concedida a Medida Liminar
-
23/04/2025 16:39
Conclusos para decisão
-
23/04/2025 16:31
Certidão de Cartório Expedida
-
23/04/2025 11:33
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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