TJSP - 1005878-52.2025.8.26.0020
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 16:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 14:21
Determinada a citação
-
16/07/2025 10:01
Conclusos para despacho
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10/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Amanda Almeida da Silva (OAB 458337/SP) Processo 1005878-52.2025.8.26.0020 - Arrolamento Sumário - Invtante: Eliza Galvão da Cruz, Aparecida Maria Galvão, Izabela Angélico Maffei, Karoline Angélio Galvão Brasil, Rebeca Angélico Galvão -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário e partilha, ajuizada relativamente aos bens deixados por Zoraide Candido Vieira.
Nomeio inventariante a pessoa qualificada no cabeçalho e abaixo assinalada, nos termos do artigo 617, II, do Código de Processo Civil, independentemente de compromisso.
Cópia da decisãoservirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE e OFÍCIO, para todos os fins legais, inclusive às instituições financeiras e entidades congêneres, em território nacional, para fornecimento de informações e documentos ao inventariante, a seu advogado ou diretamente a este Juízo (e-mail: [email protected]).
Manifeste-se a inventariante, no prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de apresentar, caso não o tenha feito: a) primeiras declarações, nos termos do artigo 620 do Código de Processo Civil, acompanhadas de toda a documentação dos bens e direitos; b) documentos pessoais e representações de todos os herdeiros e cônjuges; c) certidão do Colégio Notarial; d) certidões negativas de débitos municipal, estadual e federal, em nome do autor da herança; e) plano de partilha, nos termos do artigo 653 do Código de Processo Civil; f) matrícula, certidão venal e lançamento fiscal dos imóveis, se houver, sendo indispensável a prova do domínio; g) recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º, § 7º, da Lei 11.608/2003).
Nos casos de arrolamento, não serão conhecidas ou apreciadas questões relativas ao lançamento, ao pagamento ou à quitação de taxas judiciárias e de tributos incidentes sobre a transmissão da propriedade dos bens do espólio.
De acordo com a Tese nº 1074, firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), "no arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser observado o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas (artigo 659, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 192 do Código Tributário Nacional).
Oportunamente, certifique-se e abra-se vista ao Ministério Público, se o caso.
Na inércia, aguarde-se em arquivo provisório.
Intime-se. -
23/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:57
Recebida a Petição Inicial
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22/04/2025 10:02
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:55
Evoluída a classe de 7 para 31
-
17/04/2025 23:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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