TJSP - 7000402-45.2019.8.26.0050
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 4 Raj de Campinas
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 11:19
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 09:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 7000402-45.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Regime Inicial - Fechado - LUCAS AMORIM DOS SANTOS - Sendo assim, vista à Defesa para apresentação de quesitos.
Por celeridade, requisite-se desde logo o exame à unidade prisional, que deverá atentar para a apresentação de quesitos adicionais.
Anoto, por oportuno, que o Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária (CNPCP), órgão vinculado ao Ministério da Justiça, possui atribuições expressamente determinadas pelo art. 64 da Lei de Execução Penal e, entre elas, não está o de regulamentar lei ordinária ou - o que seria até uma impossibilidade lógica - alterar ou revogar a legislação aprovada pelo Congresso Nacional.
Suas atribuições não são de pouca importância, mas claramente não abarcam aquilo que foi objeto de análise na Resolução nº 36, de 4 de novembro de 2024.
A Resolução é um verdadeiro festival de ilegalidades, ignora o princípio da separação dos poderes, concede o poder legislativo a pessoas que não o receberam do ordenamento, e agrega complexidades inexistentes antes de sua edição.
Vejamos algumas.
Ela pretende impor aos juízes a interpretação de que a obrigatoriedade do exame criminológico é aplicável apenas a condenados por delitos após a promulgação da Lei nº 14.843 de 2024 (art. 1º, §1º), em um contexto no qual a jurisprudência deste Estado tem se formado exatamente em sentido oposto.
Trata-se de expediente no qual um Conselho vinculado a um órgão do Poder Executivo impõe uma interpretação ao Poder Judiciário.
Ela vai além, ao afirmar que deixar de obedecer a essa interpretação (e toda e qualquer outra constante da Resolução) é causa de invalidade do exame criminológico, tornando-o imprestável para impedir a progressão de regime (art. 1º, §2º).
Ela impõe uma interpretação, sob pena de nulidade! Ela novamente inova o ordenamento jurídico ao conceder ao exame criminológico uma natureza processual, prevendo a obrigatoriedade da presença de defesa técnica na realização do exame criminológico, sendo garantido ao examinado o direito ao silêncio e à afirmação de inocência, que não poderão ser valorados em seu desfavor (art. 6º).
Desnecessário analisar essa regra pela sua substância, simplesmente porque não é dado ao Conselho introduzir originariamente regras no ordenamento jurídico brasileiro.
Em um esforço de boa vontade interpretativa, alguém poderia afirmar que algum conceito indeterminado da Constituição permitiria esse tipo de afirmação, mas o papel de fornecer concretude a comandos indeterminados, dentro da prática jurídica brasileira, pertence ao Legislativo e ao Judiciário, não ao Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária.
Finalmente, o CNPCP afirma que o exame não poderá (art. 9º): sugerir prognósticos de risco de reincidência (inc.
I); empregar conceitos ou termos indeterminados (inc.
II); utilizar como fundamento a gravidade abstrata do delito do qual o custodiado foi acusado; as circunstâncias, ainda que concretas, do delito do qual o custodiado foi acusado (inc.
IV, 'a'); ou o tempo remanescente de cumprimento de pena (inc.
IV, 'b').
Além de repetir a ilegalidade da introdução de regras no ordenamento acima já destacada, a resolução não permite perquirir, por exemplo, se um criminoso sexual está apto para o retorno ao convívio em sociedade, ainda que tenha algumas décadas de pena por cumprir.
A Resolução também afronta a independência dos técnicos que realizam os exames, impõe retrocessos nos procedimentos já consolidados numa busca, ao que parece, da não realização dos exames criminológicos ou, repita-se, de sua imprestabilidade no processo executivo da pena, o que atenta contra o princípio fundamental da segurança.
Dito isso, a Resolução não comporta observância, em qualquer de seus termos.
LUCAS AMORIM DOS SANTOS Penitenciaria III de Hortolandia - ADV: CAMILA DE SOUSA MELO (OAB 287808/SP) -
04/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 12:01
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 09:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:54
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 17:08
Expedição de Ofício.
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15/08/2025 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
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14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 15:57
Certidão de Cartório Expedida
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05/05/2025 11:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/04/2025 23:05
Recurso Interposto
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17/04/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
16/04/2025 10:34
Remetido ao DJE
-
16/04/2025 10:07
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
16/04/2025 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/04/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
15/04/2025 14:56
Planilha de Cálculos Juntada
-
14/04/2025 11:19
Petição Juntada
-
14/04/2025 10:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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14/04/2025 10:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
14/04/2025 10:26
Petição Juntada
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01/04/2025 01:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Camila de Sousa Melo (OAB 287808/SP) Processo 7000402-45.2019.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: LUCAS AMORIM DOS SANTOS - Fls. 843 e 849: Trata-se de expediente de remição, pela realização do ENEM e por trabalho, com manifestação favorável do Ministério Público.
DECIDO.
I - Fl. 843: Nos termos do §1º, II, do artigo 126 da Lei de Execução Penal, a remição deve ser feita à razão de um dia de pena para três dias trabalhados.
Assim, tendo o(a) sentenciado(a) trabalhado 20 dias no período de 03.11.2014 a 05.11.2015 tem direito à remição de 07 dias de sua pena.
II - Fl. 849: Visando regulamentar a remição decorrente de leitura e de estudo por conta própria, o Egrégio Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 391/2021, que assim dispõe: Art. 3º O reconhecimento do direito à remição de pena pela participação em atividades de educação escolar considerará o número de horas correspondente à efetiva participação da pessoa privada de liberdade nas atividades educacionais, independentemente de aproveitamento, exceto, quanto ao último aspecto, quando a pessoa tiver sido autorizada a estudar fora da unidade de privação de liberdade, hipótese em que terá de comprovar, mensalmente, por meio da autoridade educacional competente, a frequência e o aproveitamento escolar.
Parágrafo único.
Em caso de a pessoa privada de liberdade não estar vinculada a atividades regulares de ensino no interior da unidade e realizar estudos por conta própria, ou com acompanhamento pedagógico não-escolar, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (Encceja ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, será considerada como base de cálculo para fins de cômputo das horas visando à remição da pena 50% (cinquenta por cento) da carga horária definida legalmente para cada nível de ensino, fundamental ou médio, no montante de 1.600 (mil e seiscentas) horas para os anos finais do ensino fundamental e 1.200 (mil e duzentas) horas para o ensino médio ou educação profissional técnica de nível médio, conforme o art. 4º da Resolução no 03/2010 do Conselho Nacional de Educação, acrescida de 1/3 (um terço) por conclusão de nível de educação, a fim de se dar plena aplicação ao disposto no art. 126, § 5o, da LEP.x Como visto, assegura-se à pessoa privada de sua liberdade o direito à remição da pena por meio do estudo (LEP, art. 126, caput) e, tratando-se de atividade estudantil realizada por conta própria, desvinculada do ensino regular existente no interior da unidade prisional, deve ser considerado, para fins de cômputo das horas visando à remição, 50% da carga horária legalmente definida para cada nível de ensino, fundamental ou médio (Res.
CNJ nº 391/2021, art. 3º, parágrafo único).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de o reeducando ter direito àremiçãoda pena, pelo estudo, em decorrência da aprovação parcial no Exame Nacional do Ensino Médio- ENEM, como forma de reconhecer o autodidatismo e incentivar os apenados ao estudo e à readaptação ao convívio social (AgRg no HC 759569 / SP.
Rel.
Ministra Laurita Vaz, data do julgamento: 08/05/2023).
Para aprovação no ENEM, deve o interessado atingir o mínimo de 450 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do exame e de 500 pontos na redação (Portaria MEC nº 10/2012, e Portaria Inep nº 179/2014).
No caso dos autos, observo que o executado não concluiu o Ensino Médio - vide fls. 849 (o que impediria a concessão da remição - AgRg no HC 797127 / SP).
Outrossim, conforme extrato de fls. 849 o(a) executado(a) obteveaprovação parcialno exame, uma vez obteve nota mínima em duas áreas de conhecimento.
Portanto, a remição deve aplicada proporcionalmente .
Dessa forma, diante da aprovação do sentenciado em duas das cinco áreas de conhecimento, declaro remidos, proporcionalmente, 40 dias da pena a cumprir. À vista do exposto, com fundamento no artigo 126, caput e parágrafos, da Lei de Execução Penal,DECLARO REMIDOS ao todo 47 (quarenta e sete) dias da pena do(a) executado(a) Atualize-se o cálculo de penas e abra-se vista às partes.
Intime-se. -
31/03/2025 05:53
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 16:27
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2025 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:10
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 14:12
Petição Juntada
-
26/03/2025 16:49
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
26/03/2025 16:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/03/2025 16:48
Petição Juntada
-
25/03/2025 17:40
Petição Juntada
-
25/03/2025 14:13
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
25/03/2025 14:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 14:12
Petição Juntada
-
27/01/2025 09:45
Petição Juntada
-
27/01/2025 09:37
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2024 05:50
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/04/2024 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 15:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 15:56
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
05/04/2024 15:54
Homologado o Cálculo
-
05/04/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 19:06
Petição Juntada
-
02/04/2024 12:57
Certidão de Cartório Expedida
-
24/03/2024 02:34
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
14/03/2024 00:02
Petição Juntada
-
13/03/2024 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2024 13:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
13/03/2024 13:05
Planilha de Cálculos Juntada
-
07/03/2024 12:54
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/03/2024 12:54
Declarada a Remição
-
06/03/2024 16:57
Conclusos para decisão
-
02/03/2024 18:05
Petição Juntada
-
29/02/2024 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
29/02/2024 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/02/2024 15:45
Petição Juntada
-
19/12/2023 00:10
Suspensão do Prazo
-
14/12/2022 02:35
Suspensão do Prazo
-
20/09/2022 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2022 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2022 14:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/09/2022 14:45
Homologado o Cálculo
-
20/09/2022 14:29
Conclusos para decisão
-
19/09/2022 08:07
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:32
Certidão de Cartório Expedida
-
09/09/2022 16:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
09/09/2022 16:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/09/2022 09:43
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
02/09/2022 09:43
Redistribuição de Processo - Saída
-
02/09/2022 09:43
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2022 17:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
31/08/2022 14:26
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
-
31/08/2022 14:25
Certidão de Cartório Expedida
-
31/08/2022 14:19
Desapensado do processo
-
31/08/2022 14:19
Desapensado do processo
-
30/08/2022 10:05
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
27/08/2022 18:45
Petição Juntada
-
26/08/2022 11:37
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2022 15:01
Expedição de documento
-
12/08/2022 12:29
Petição Juntada
-
11/08/2022 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2022 15:31
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
11/08/2022 12:54
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/08/2022 10:20
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:15
Certidão de Cartório Expedida
-
10/08/2022 15:23
Petição Juntada
-
17/07/2022 14:49
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
08/07/2022 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/07/2022 00:38
Remetido ao DJE
-
06/07/2022 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2022 16:05
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2022 16:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/07/2022 16:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/07/2022 14:57
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:57
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:57
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:57
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:56
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:56
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:56
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:53
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:53
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:52
Documento Juntado
-
06/07/2022 14:52
Documento Juntado
-
01/04/2022 17:10
Remetidos os Autos para Local Externo
-
22/03/2022 00:00
Ato ordinatório
-
18/03/2022 00:00
Ato ordinatório
-
22/02/2022 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
22/02/2022 00:00
Ato ordinatório
-
07/02/2022 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
07/12/2021 00:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/12/2021 00:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/11/2021 00:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
26/11/2021 00:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
26/11/2021 00:00
Apensado ao processo
-
26/11/2021 00:00
Ato ordinatório
-
01/10/2021 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
26/01/2021 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
12/01/2021 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
01/12/2020 00:00
Informações Complementares - LIVRE
-
30/09/2020 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
12/08/2020 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
05/02/2020 00:00
Autos no Prazo
-
28/01/2020 00:00
Ato ordinatório
-
21/01/2020 00:00
Conclusos para decisão
-
08/11/2019 00:00
Autos no Prazo
-
05/11/2019 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
03/10/2019 00:00
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
23/09/2019 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
18/09/2019 00:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
18/09/2019 00:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
17/09/2019 00:00
Informações Complementares - LIVRE
-
05/08/2019 00:00
Ato ordinatório
-
26/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
22/07/2019 00:00
Ato ordinatório
-
07/06/2019 00:00
Ato ordinatório
-
24/05/2019 00:00
Ato ordinatório
-
22/05/2019 00:00
Mudança de Classe Processual
-
22/05/2019 00:00
Ato ordinatório
-
21/05/2019 00:00
Ato ordinatório
-
01/04/2019 00:00
Ato ordinatório
-
18/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
06/03/2019 00:00
Recebidos os autos do Outro Foro
-
06/03/2019 00:00
Ato ordinatório
-
08/02/2019 00:00
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
04/02/2019 00:00
Desapensado do processo
-
02/05/2018 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
23/04/2018 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
10/04/2018 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
26/09/2017 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
26/09/2017 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
11/09/2017 00:00
Informações Complementares - LIVRE
-
24/07/2017 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
07/03/2017 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
26/10/2016 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
15/10/2016 00:00
Informações Complementares - LIVRE
-
04/08/2016 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
11/04/2016 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
16/10/2015 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
05/10/2015 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
20/08/2015 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
23/06/2015 00:00
Informações Complementares - JUDICIAL
-
08/10/2014 00:00
Autos no Prazo
-
22/09/2014 00:00
Autos no Final para Cumprimento
-
14/08/2014 00:00
Autos Conclusos
-
05/08/2014 00:00
Autos na Defensoria Pública
-
15/07/2014 00:00
Autos no M.P.
-
13/05/2014 00:00
Autos no Setor de Cálculo - Cálculo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
11/08/2022
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R$ 0,00
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