TJSP - 0006313-50.2025.8.26.0050
1ª instância - 04 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0006313-50.2025.8.26.0050 (processo principal 0019661-41.2020.8.26.0041) - Agravo de Execução Penal - Aberto - WELLINGTON SILVA SANTOS - 1.
Tendo em vista a inércia do defensor particular constituído, renove-se a intimação para que apresentação de contrarrazões, no prazo legal, sob pena de configuração de abandono da causa e aplicação de multa, prevista no artigo Art. 265 do CPP:" O defensor não poderá abandonar o processo senão por motivo imperioso, comunicado previamente o juiz, sob pena de multa de 10 (dez) a 100 (cem) salários mínimos, sem prejuízo das demais sanções cabíveis".
Consigno ao causídico o disposto no parágrafo 3º do artigo 5º da Lei nº 8.906/94 : "O advogado que renunciar ao mandato continuará, durante os dez dias seguintes à notificação da renúncia, a representar o mandante, salvo se for substituído antes do término desse prazo" Outro não é o entendimento do E.
STJ: " PROCESSUAL PENAL.
HC.
PREFEITO.
CRIME DE RESPONSABILIDADE.
ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO DA CONDENAÇÃO.
FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.PROVIDÊNCIA ORIENTADA PARA O JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
NULIDADE.INEXISTÊNCIA.
RENÚNCIA DO DEFENSOR AO MANDATO POSTERIOR À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO.
REPRESENTAÇÃO OBRIGATÓRIA DO MANDANTE POR DEZ DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO RÉU.
EVENTUAIS RECURSOS PARA AS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
INEXISTÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO.
ORDEM DENEGADA.
Nos termos do art. 392 do CPP, exige-se intimação pessoal do réu somente de sentença condenatória de primeiro grau, não se vislumbrando qualquer irregularidade no tocante à intimação do acórdão confirmatório da condenação, pois, em segundo grau, a intimação é feita pela publicação das conclusões do decisum na imprensa oficial.
Precedentes.Incumbe ao advogado que renuncia aos poderes do mandato a notificação ao mandante, não se aperfeiçoando a renúncia com a simples protocolização de petição, informando tal fato no processo.
O advogado que renuncia ao mandato deverá, por disposição legal,durante os dez dias posteriores à notificação do mandante, praticar todos os atos para o qual foi nomeado.Evidenciado, in casu, que o defensor do paciente responsável pela causa não interpôs qualquer recurso, não se verifica nulidade a ser sanada. É cediço que tanto o recurso especial, quanto o extraordinário, não têm, de regra, efeito suspensivo, razão pela qual a sua eventual interposição não têm o condão de impedir a imediata execução do julgado, com a expedição de mandado de prisão contra o réu para o início do cumprimento da pena.A prisão atacada, em última análise, constitui-se em mero efeito da condenação, não se cogitando, entretanto, de qualquer violação ao Princípio Constitucional da Presunção de Inocência.
Ordem denegada. (STJ - HC: 32778 RS 2003/0236388-3, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 25/05/2004, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 01/07/2004 p. 234) (grifei). 2.
Decorrido in albis o prazo ora renovado, intime-se o apenado a constituir novo advogado ou a requerer a atuação da Defensoria Pública, no caso de não possuir condições financeiras, para tanto, a qual, desde já, fica nomeada e a quem caberá apresentação de contrarrazões e indicação de peças, querendo, no prazo legal.
Servirá este despacho, por cópia digitalizada, como mandado de intimação. - ADV: ALEXANDRE TAGAWA LEMOS (OAB 371505/SP) -
04/09/2025 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 20:01
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/09/2025.
-
01/04/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Tagawa Lemos (OAB 371505/SP) Processo 0006313-50.2025.8.26.0050 - Agravo de Execução Penal - Agravdo: WELLINGTON SILVA SANTOS -
Vistos.
Recebo o Agravo interposto pelo Ministério Público, no efeito meramente devolutivo.
Abra-se vista à defesa para apresentação de contrarrazões e indicação de peças, querendo, no prazo legal. -
31/03/2025 05:00
Remetido ao DJE
-
28/03/2025 21:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/03/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 13:05
Recurso Interposto
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000060-83.2024.8.26.0146
Joao Gregorio Campagna Neto
David Ferreira de Lira 0959932876
Advogado: Reinaldo Martins Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/07/2023 16:01
Processo nº 0008208-33.2011.8.26.0019
Iochpe-Maxion S/A(Iochpe-Maxion)
Settex Central de Reciclagem
Advogado: Noedy de Castro Mello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/05/2011 17:11
Processo nº 0001882-84.2019.8.26.0372
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Graciani Augusto Rego Proenca
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2015 14:53
Processo nº 1013545-29.2024.8.26.0019
Edileusa Alves dos Santos
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Guilherme de Mattos Cesare Ponce
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/09/2024 08:15
Processo nº 1016727-57.2023.8.26.0019
Maria de Lourdes de Abreu
Ccb Brasil S/A - Credito, Financiamentos...
Advogado: Amanda Cristina Olla Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/12/2023 10:01