TJSP - 1005557-94.2019.8.26.0127
1ª instância - 04 Civel de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 01:34
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 11:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/06/2025 13:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2025 15:44
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 13:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 12:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/06/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2025 13:02
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2025 18:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 08:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:32
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 08:45
Certidão de Publicação Expedida
-
20/05/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:40
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:38
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 18:59
Expedição de Ofício.
-
15/05/2025 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2025 14:01
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/05/2025 16:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/04/2025 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Karpat (OAB 211136/SP), Maira Augusta Guedes da Silva (OAB 281865/SP) Processo 1005557-94.2019.8.26.0127 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condomínio Edifício Flex Carapicuíba Iii - Exectda: Thais Palmieri Peixoto -
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação de valores alcançados pelo bloqueioon linerealizado em contas bancárias da executadaThais Palmieri Peixoto, sob alegação de que os valores que foram constritos se referem ao seu salário, incidindo o óbice da impenhorabilidade nos termos da lei processual vigente.
Junta cópia do seu demonstrativo de pagamento e de seu extrato bancário, dando conta de que houve bloqueio judicial na conta bancária da executada junto ao Banco BTG Pactual. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, convém destacar que por força da decisão irrecorrida de fls. 669/670 Thais Palmieri Peixoto voltou a figurar no polo passivo da execução.
Ademais, conforme se extrai dos documentos juntados às fls. 778/781, o bloqueio judicial realizado às fls. 767/771 recaiu em parte sobre verba de natureza salarial da executada.
Com efeito, não se desconhece o disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil/2015, no sentido de que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Contudo a proteção que se dá ao salário não é absoluta, cabendo sua mitigação, devendo, todavia, se assegurar à executada o direito fundamental à dignidade da pessoa humana.
Consoante recente entendimento esposado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1.874.222-DF tendo como Ministro Relator João Otávio de Noronha é admissível a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar desde que preservado valor que assegure a subsistência digna do executado e de sua família, conforme ementa do V.
Acórdão que se segue: "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos.".
Assim, com espeque nesse entendimento e considerando os rendimentos informados no demonstrativo de pagamento de fl. 781, bem assim a necessidade de se preservar o mínimo existencial à executada, mantenho a penhora de 20% sobre o valor do salário recebido (20% de R$ 6.622,20 = R$ 1.324,44) e determino o desbloqueio imediato da quantia de R$ 3.041,67 bloqueada junto ao BTG Pactual.
Segue posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no mesmo sentido: "Agravo de Instrumento Cumprimento de sentença - Decisão agravada deferiu penhora de percentual do salário do executado e penhora no rosto dos autos de ação trabalhista - Verba não alimentar - Acórdão proferido por esta C.
Câmara deu parcial provimento para tão somente afastar a penhora parcial sobre o salário sob o fundamento de que a exceção constante do § 2º., do art. 833, do CPC, é inaplicável à espécie.
Recurso Especial - O Colendo Superior Tribunal de Justiça deu provimento ao recurso especial interposto pela ora agravada, determinando que esta Câmara analisasse o caso concreto à luz da jurisprudência do STJ, segundo a qual seria possível relativização da impenhorabilidade do inc.
IV, do art. 833 do CPC.
Observância da Teoria do Mínimo Existencial - O exame dos autos indica que a pretensão de penhora sobre 10% do salário do executado não é prejudicial a sua existência digna Decisão agravada deve ser mantida Agravo de instrumento parcialmente provido para reduzir o percentual da penhora para 10% sobre a verba salarial. (TJSP; Agravo de Instrumento 2213707-22.2020.8.26.0000; Relator (a):Mário Daccache; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -29ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/11/2022; Data de Registro: 29/11/2022)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA APURAR EVENTUAL REMUNERAÇÃO DA AGRAVADA RECURSO DA EXEQUENTE POSSIBILIDADE DA PENHORA PARCIAL DO SALÁRIO NECESSIDADE DE PRÉVIA IDENTIFICAÇÃO DO SALÁRIO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO 1 É possível a penhora parcial de salário da devedora, diante da relativização acerca de sua impenhorabilidade, bastando que seja resguardado o mínimo existencial da devedora (CPC, art. 833, IV).
Entendimento desta C.
Câmara e do C.
STJ. 2 Antes de se decretar a penhora parcial do salário, deve ser identificada a remuneração atual da devedora, sob a pena de incorrer em excessos, atacando o núcleo patrimonial protegido pelo mínimo existencial.
Expedição de ofícios às entidades competentes para apuração de eventual salário percebido pela devedora.
RECURSO DA EXEQUENTE PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2117151-21.2021.8.26.0000; Relator (a):Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araras -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/06/2021; Data de Registro: 28/06/2021)." Decorrido o prazo para interposição de recurso da presente decisão, liberem-se os demais valores constritos em favor do exequente, devendo a parte interessada providenciar a juntada de formulário mle.
Int -
31/03/2025 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:48
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 10:38
Conclusos para despacho
-
13/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 21:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/03/2025 13:14
Juntada de Outros documentos
-
10/03/2025 12:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
05/03/2025 15:58
Bloqueio/penhora on line
-
19/02/2025 16:38
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/02/2025 13:56
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 17:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2023 09:29
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2023 09:29
Expedição de Certidão.
-
22/03/2023 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2023 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/03/2023 10:30
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2023 13:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/02/2023 10:01
Conclusos para despacho
-
15/02/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2022 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2022 09:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/10/2022 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/10/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/10/2022 16:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/09/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2022 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2022 18:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2022 13:27
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 13:26
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Outros documentos
-
24/08/2022 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2022 12:10
Incidente Processual Instaurado
-
19/07/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/07/2022 03:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2022 08:48
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 08:47
Expedição de Carta.
-
01/07/2022 08:46
Expedição de Carta.
-
28/06/2022 11:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2022 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2022 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2022 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2022 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2022 10:52
Remetido ao DJE para Republicação
-
02/06/2022 12:11
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2022 13:24
Bloqueio/penhora on line
-
18/05/2022 15:51
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/05/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2022 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
04/04/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2022 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2022 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/03/2022 15:52
Decisão
-
18/03/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
04/03/2022 11:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/03/2022 02:21
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2022 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2022 14:54
Decisão
-
23/02/2022 11:48
Conclusos para despacho
-
23/02/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2022 14:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2022 13:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
14/01/2022 02:22
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2022 14:30
Decisão
-
10/01/2022 14:14
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 19:03
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2021 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2021 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/11/2021 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/11/2021 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2021 03:28
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2021 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2021 14:13
Decisão
-
09/11/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2021 14:34
Conclusos para despacho
-
06/10/2021 23:41
Suspensão do Prazo
-
06/10/2021 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2021 04:22
Suspensão do Prazo
-
22/09/2021 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2021 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/09/2021 15:34
Decisão
-
17/09/2021 15:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2021 14:43
Conclusos para despacho
-
25/08/2021 10:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2021 13:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2021 10:06
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2021 18:25
Expedição de Carta.
-
12/08/2021 14:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2021 11:14
Ato ordinatório
-
10/08/2021 21:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2021 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2021 14:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2021 17:58
Decisão
-
14/07/2021 12:12
Conclusos para decisão
-
14/07/2021 11:52
Conclusos para despacho
-
30/06/2021 09:22
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2021 14:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 12:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2021 09:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
20/05/2021 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/04/2021 18:44
Expedição de Carta.
-
30/04/2021 10:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2021 00:56
Suspensão do Prazo
-
28/03/2021 04:48
Suspensão do Prazo
-
16/02/2021 01:55
Suspensão do Prazo
-
25/12/2020 04:13
Suspensão do Prazo
-
23/12/2020 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2020 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2020 18:50
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 18:50
Expedição de Carta.
-
27/11/2020 18:50
Expedição de Carta.
-
25/11/2020 15:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/11/2020 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2020 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2020 10:18
Certidão de Publicação Expedida
-
03/11/2020 14:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/11/2020 13:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/11/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
03/11/2020 13:27
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2020 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2020 14:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2020 16:40
Decisão
-
06/10/2020 18:34
Conclusos para decisão
-
02/10/2020 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/09/2020 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2020 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2020 11:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/09/2020 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/07/2020 19:06
Expedição de Mandado.
-
30/07/2020 17:10
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2020 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2020 08:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2020 09:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2020 12:56
Decisão
-
21/07/2020 09:04
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2020 08:18
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2020 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/07/2020 10:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2020 22:19
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 03:41
Suspensão do Prazo
-
27/05/2020 08:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/05/2020 18:48
Expedição de Carta.
-
13/05/2020 08:54
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 10:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/05/2020 09:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2020 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2020 10:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2020 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2020 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2020 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2020 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2020 08:32
Decisão
-
28/04/2020 13:13
Conclusos para decisão
-
28/04/2020 12:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2020 09:56
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/04/2020 16:08
Remetido ao DJE para Republicação
-
27/04/2020 14:53
Conclusos para decisão
-
24/04/2020 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2020 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/04/2020 14:30
Decisão
-
17/04/2020 10:34
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
17/04/2020 10:28
Conclusos para decisão
-
15/04/2020 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2019 09:56
Arquivado Provisoriamente
-
04/12/2019 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2019 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2019 13:02
Decisão
-
02/12/2019 11:51
Conclusos para despacho
-
26/11/2019 13:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2019 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2019 14:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2019 15:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2019 15:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/09/2019 18:29
Expedição de Mandado.
-
17/09/2019 11:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2019 14:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2019 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2019 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2019 15:19
Decisão
-
21/08/2019 16:16
Conclusos para decisão
-
14/08/2019 17:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
-
09/08/2019 13:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2019 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2019 11:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2019 13:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2019 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/07/2019 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2019 11:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2019 14:47
Expedição de Carta.
-
01/07/2019 14:46
Decisão
-
24/06/2019 12:01
Conclusos para decisão
-
21/06/2019 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2019
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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