TJSP - 1001401-29.2024.8.26.0114
1ª instância - 3 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001401-29.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Hortolândia - Apelante: Lucas Henrique Gomes Andrade - Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - Magistrado(a) Marcos Fleury - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA PROFISSÃO: AUXILIAR DE MANUTENÇÃO PREDIAL.
ACIDENTE DE TRAJETO.
FRATURA DA CLAVÍCULA.
LAUDO PERICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
HIPÓTESE DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO NÃO VERIFICADA.
OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 86, CAPUT, DA LEI N.º 8.213/91.
INDEVIDA A CONCESSÃO DO AMPARO PRETENDIDO.
AÇÃO ACIDENTÁRIA QUE TEM COMO OBJETIVO A REPARAÇÃO DA INCAPACIDADE DECORRENTE DO ACIDENTE OU DA DOENÇA PROFISSIONAL, HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS NO CASO.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.RECURSO NÃO PROVIDO. - Advs: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB: 250860/SP) - Caroliny Soares de Assis Santos (OAB: 467091/SP) - Rodrigo de Barros Godoy (OAB: 169581/SP) - 1º andar -
29/07/2025 15:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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29/07/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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20/07/2025 05:29
Suspensão do Prazo
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03/06/2025 09:33
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 08:39
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:37
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 08:36
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 18:34
Remetido ao DJE
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23/05/2025 10:04
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
23/05/2025 10:04
Ato ordinatório
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22/05/2025 21:38
Apelação/Razões Juntada
-
28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB 250860/SP) Processo 1001401-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Henrique Gomes Andrade -
Vistos.
Lucas Henrique Gomes Andrade ajuizou ação Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) em Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, pleiteando a conversão de auxílio-doença em auxílio-doença acidentário e a concessão de auxílio-acidente.
Aduziu a parte autora que, embora preencha os requisitos necessários para obtenção do benefício por incapacidadeo INSS não concedeu o beneficio.
Ao final, requereu a citação do demandado e, no mérito, o reconhecimento de direito ao benefício acidentário, bem como ao pagamento das verbas devidas , custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Determinado a realização de perícia judicial, de forma antecipado, nos termos do artigo 129 A § 1º da Lei 8213/91, o laudo médico pericial indicou inexistir incapacidade ou redução da capacidade laborativa para a função habitual.
Assim inexistindo incapacidade, não há beneficio a ser concedido, posto que todos os beneficios exigem ao menos que haja a incapacidade, seja ela parcial ou total.
As partes foram intimadas a manifestarem sobre o teor do laudo pericial, tendo o autor e o réu se manifestado nos autos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Oportuno o julgamento do processo, sendo despicienda maior dilação probatória, mesmo porque a matéria controvertida já está devidamente comprovada, restando formada a convicção do Juízo sobre o litígio.
Atualmente, o artigo 332, do CPC, permite o julgamento liminar de improcedência nos casos em que o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
Especificamente em matéria previdenciária/acidentária, o disposto no artigo 3º da Lei1 4.331/22, que alterou o artigo 129-A, §2º, da Lei, 8.213/91 permite o julgamento liminar de improcedência nos seguintes termos: Art. 129-A da Lei, 8.213/91.
Art. 129-A.
Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte:(...) §2º.
Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido. É justamente o caso dos autos, eis que o laudo médico pericial do perito nomeado pelo Juízo declarou a inexistência de incapacidade.
Do exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e extingo o processo com resolução do mérito.
Sucumbente, arcará a parte requerente com as custas, despesas processuais, ressalvada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98, do Código de Processo Civil.
Os honorários periciais adiantados pelo INSS deverão ser ressarcidos pelo estado, por meio de expedição de RPV, nesses autos (Tema 1044 STJ).
Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Int. -
25/04/2025 23:24
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 00:59
Remetido ao DJE
-
24/04/2025 16:34
Julgada improcedente a ação
-
24/04/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 17:27
Petição Juntada
-
11/04/2025 00:56
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
02/04/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Erick Marcos Rodrigues Magalhães (OAB 250860/SP) Processo 1001401-29.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucas Henrique Gomes Andrade - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o Laudo Pericial. -
01/04/2025 06:43
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 10:30
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
31/03/2025 10:30
Ato ordinatório
-
29/03/2025 09:55
Petição Juntada
-
25/03/2025 15:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/03/2025 12:36
Petição Juntada
-
21/03/2025 13:50
Réplica Juntada
-
25/02/2025 23:00
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 05:49
Remetido ao DJE
-
24/02/2025 14:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/02/2025 20:37
Contestação Juntada
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18/02/2025 09:00
Certidão de Cartório Expedida
-
17/02/2025 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:19
Remetido ao DJE
-
14/02/2025 15:28
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
14/02/2025 15:27
Ato ordinatório
-
14/02/2025 10:18
Petição Juntada
-
14/02/2025 10:17
Petição Juntada
-
20/01/2025 09:00
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/11/2024 08:08
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
05/11/2024 23:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:15
Remetido ao DJE
-
04/11/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 10:15
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:28
Petição Juntada
-
31/10/2024 00:03
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
30/10/2024 11:46
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2024 11:45
Ato ordinatório
-
22/10/2024 15:28
Petição Juntada
-
30/09/2024 08:26
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/09/2024 08:23
Certidão de Cartório Expedida
-
03/09/2024 21:17
Suspensão do Prazo
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23/08/2024 14:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 13:06
Petição Juntada
-
20/06/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
18/06/2024 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2024 17:22
Petição Juntada
-
13/05/2024 15:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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09/05/2024 13:22
Petição Juntada
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07/05/2024 06:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2024 00:10
Remetido ao DJE
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03/05/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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29/04/2024 18:47
Petição Juntada
-
24/04/2024 16:29
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/04/2024 15:21
Mandado de Citação Expedido
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15/04/2024 10:42
Certidão de Cartório Expedida
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12/04/2024 15:46
Petição Juntada
-
12/04/2024 11:42
Petição Juntada
-
21/03/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 05:38
Remetido ao DJE
-
19/03/2024 15:39
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
18/03/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 13:11
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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08/03/2024 13:09
Recebidos os autos do Outro Foro
-
08/03/2024 13:09
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
-
08/03/2024 13:09
Redistribuição de Processo - Saída
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08/03/2024 10:06
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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08/03/2024 09:21
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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08/03/2024 09:20
Decurso de Prazo
-
23/01/2024 04:23
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2024 09:07
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 09:34
Determinada a Redistribuição dos Autos
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18/01/2024 09:28
Conclusos para despacho
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16/01/2024 12:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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