TJSP - 0004610-84.2024.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Daniela Gullo de Castro Mello (OAB 212923/SP), Silvana de Jesus Onofre Sotolani (OAB 283139/SP), Gabriela Cardoso Guerra Ferreira (OAB 283526/SP) Processo 0004610-84.2024.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Enrico Barbosa Roland Lino - Exectdo: Unimed Limeira Cooperativa de Trabalho Médico - Trata-se de Embargos de Declaração opostos à decisão de fls. 212.
Sustenta que a decisão embargada não observou o quanto decidido na sentença que julgou extinto o cumprimento de sentença provisório 0001772-08.2023, em razão do ajuizamento deste cumprimento definitivo.
Refere que deveriam ter sido observadas as compensações em razão do acolhimento da impugnação naquele feito requer que o reembolso imposto observe o limite do quanto a embargante teria despendido caso tivesse adquirido a órtese e fornecido o tratamento a suas expensas, sustentando a necessidade de ser observada tal limitação.
O exequente ofereceu contra-minuta.
O Ministério ofereceu parecer a fls. 238/240. É o relatório.
Segundo se nota, a embargante pretende que prevaleça seu ponto de vista, através de entendimento que julga correto, porém, não aponta vícios que comprometem a interpretação da decisão embargada.
Ocorre que Os embargos declaratórios são apelos de integração, não de substituição (EDAGA n° 240.081 SP, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros, em 3/2/00, DJ de 3/4/00, pág. 125).
No caso, não se cogita de emprestar efeitos modificativos à decisão, pois, o entendimento da embargante, cuja pretensão, na verdade, é de obter reconsideração, está equivocado.
Não houve, segundo a cronologia dos atos processuais e as decisões anteriores proferidas, cumprimento da liminar no tempo e modo fixados na decisão, sendo desnecessária a citação de todos estes eventos, um por um, porque isto já foi mencionado, com zelo e propriedade, pelo Douto Promotor de Justiça.
Evita-se, assim, o efeito tautólogico.
Impende considerar, portanto, que nenhum ponto vicioso que compromete a execução da decisão foi apontado pela embargante, traduzindo as razões simples inconformismo, valendo-se de interpretação antagônica ao decidido, com a finalidade de afastar o reconhecimento da sua mora, por não ter acatado a ordem judicial liminar, repita-se, no tempo e modo fixados nela.
Vale lembrar, assim, que É juridicamente impossível receber embargos de declaração opostos com finalidade de obter reexame e novo julgamento da causa, desiderato estranho ao perfil desse recurso, de natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas no art. 535 do CPC (Embargos de Declaração no Recurso em Mandado de Segurança n° 5.028 - DF, 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. un., Rel.
Min.
Demócrito Reinaldo, em 31/05/95, DJ de 16/09/95, pág. 18634).
Se é entendimento da embargante que a decisão foi proferida com erro de interpretação do tema analisado, não se prestam os declaratórios a alterar a lógica do resultado, pois: Os embargos de declaração não se prestam a correção de error in iudicando nem tão pouco à impugnação do entendimento sufragado pelo voto condutor de acórdão hostilizado.
Sua função específica é integrar o julgamento, esclarecendo-o, quando presentes omissão de ponto fundamental, contradição entre fundamentação e a conclusão ou obscuridades na motivação (Embargos de Declaração em Recurso Especial n° 141.778 - SP, 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, v. um., Rel ª.
Min ª.
Nancy Andrighi, em 15/02/00, DJ de 20/03/00, pág.62).
Rejeitam-se os embargos.
Int. -
31/03/2025 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 06:31
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/01/2025 11:16
Conclusos para decisão
-
22/01/2025 16:07
Juntada de Petição de parecer
-
20/01/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
20/01/2025 14:56
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/12/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/11/2024 09:07
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:04
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 09:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 13:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/11/2024 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2024 06:53
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 10:59
Rejeitada a Impugnação ao Cumprimento de Sentença
-
14/10/2024 15:43
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
06/08/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2024 12:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/06/2024 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/06/2024 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2024 10:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:42
Apensado ao processo
-
27/05/2024 09:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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