TJSP - 1031682-34.2022.8.26.0050
1ª instância - 01 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1031682-34.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Vinicius Bosco Martins - Tendo em vista que não foram localizados bens penhoráveis em nome do executado suficientes para saldar o débito, em que pesem todas as diligências realizadas pela Serventia, determino a suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei 6830/80.
Anoto que transcorrido o prazo de um ano passará a correr, incontinente, o prazo da prescrição intercorrente.
Por se tratar de execução, embora de pena de multa, que tem seu caráter penal, mas que segue o rito do Processo Civil, não é possível o agendamento de diligências futuras.
Assim, caso seja o desejo do exequente, após o prazo de um ano ou mais, independentemente da abertura de vista, poderá requerer em juízo as medidas que entender adequadas.
Por derradeiro, em havendo pedido expresso nesse sentido, defiro a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, via convênio perante o SERASA, com fundamento no art. 1º da Lei nº 6.830/1990 e nos arts. 771 e 782, §§ 3º e 5º do CPC, e considerando-se o Tema 1.026 fixado pela Primeira Seção do C.
STJ.
No silêncio, decorrido o prazo de um ano, nos termos do artigo 40, §2º da Lei de Execução Fiscal, encaminhem-se os autos para o arquivo, local em que deverão permanecer até o encerramento do aludido prazo prescricional, caso não haja notícia sobre bens penhoráveis.
Após o desarquivamento, voltem os autos conclusos. - ADV: VILMAR FRANCISCO SILVA MELO (OAB 262172/SP) -
09/09/2025 01:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 17:37
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 17:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Execução Frustrada
-
08/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:24
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 01:35
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2025 01:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/08/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/07/2025 14:30
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 14:28
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2025 04:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 08:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 17:23
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 10:18
Expedição de Certidão.
-
28/05/2025 10:18
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
04/05/2025 13:41
Suspensão do Prazo
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Vilmar Francisco Silva Melo (OAB 262172/SP) Processo 1031682-34.2022.8.26.0050 - Execução de Pena de Multa - Exectdo: Vinicius Bosco Martins - Fica a defesa cientificada quanto a penhora via SISBAJUD efetivada nestes autos, bem como quanto ao prazo de 30 (trinta) dias para oposição de eventuais embargos nos termos do artigo 16 da Lei 6.830/1980. -
02/04/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 05:14
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/03/2025 11:09
Certidão de Cartório Expedida
-
28/03/2025 16:09
Documento Juntado
-
28/03/2025 16:09
Certidão Carcerária Juntada
-
20/03/2025 16:14
Documento Juntado
-
20/03/2025 16:14
Documento Juntado
-
20/03/2025 16:14
Documento Juntado
-
20/03/2025 16:14
Documento Juntado
-
20/03/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
20/03/2025 16:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
24/01/2025 18:31
Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2025 17:49
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 13:11
Remetido ao DJE
-
29/11/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 12:02
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 21:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/11/2024 07:17
Remetido ao DJE
-
25/11/2024 17:37
Nomeado Curador
-
23/10/2024 14:41
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 13:49
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2024 12:58
Edital de Citação Expedido
-
06/09/2024 17:15
Certidão de Cartório Expedida
-
21/08/2024 11:48
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
09/08/2024 11:01
Mandado de Citação Expedido
-
08/08/2024 14:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/08/2024 11:00
AR Positivo Juntado
-
29/06/2024 07:00
AR Negativo Juntado - Mudou-se
-
19/06/2024 06:16
Certidão Juntada
-
19/06/2024 06:11
Certidão Juntada
-
18/06/2024 15:00
Carta de Citação Expedida
-
18/06/2024 14:59
Carta de Citação Expedida
-
01/06/2024 08:08
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
28/01/2024 07:19
Suspensão do Prazo
-
17/01/2024 08:46
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/11/2023 11:14
Mandado de Citação Expedido
-
09/11/2023 16:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/11/2023 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
07/11/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
07/11/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2023 17:24
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 22:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 13:34
Remetido ao DJE
-
21/09/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 16:47
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 20:45
Petição Juntada
-
18/09/2023 12:48
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2023 12:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/07/2023 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2023 05:35
Remetido ao DJE
-
10/07/2023 18:57
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/07/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 18:07
Conclusos para despacho
-
09/07/2023 22:00
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 21:15
Manifestação MP ao Juiz Juntada
-
06/07/2023 15:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
06/07/2023 15:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/05/2023 03:00
AR Positivo Juntado
-
26/04/2023 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 00:05
Remetido ao DJE
-
25/04/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 16:22
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 14:17
Petição Juntada
-
20/04/2023 16:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/04/2023 16:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
20/04/2023 16:03
Certidão de Cartório Expedida
-
20/04/2023 15:51
Documento Juntado
-
05/04/2023 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 12:03
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 12:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 20:55
Petição Juntada
-
04/04/2023 15:36
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 08:12
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
04/04/2023 08:12
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/04/2023 10:05
Petição Juntada
-
27/03/2023 15:27
Carta de Citação Expedida
-
27/03/2023 10:44
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
27/03/2023 09:40
Mandado Devolvido Cumprido Negativo
-
16/02/2023 08:05
Mandado de Citação Expedido
-
14/02/2023 14:21
Recebida a Petição Inicial
-
14/02/2023 10:43
Conclusos para despacho
-
25/11/2022 15:34
Distribuído por Direcionamento (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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