TJSP - 1002279-78.2025.8.26.0320
1ª instância - Fazenda Publica de Limeira
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 09:31
Ato ordinatório - Intimação - Portal - IMESC
-
10/09/2025 17:31
Expedição de Ofício.
-
09/09/2025 01:25
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002279-78.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria/Retorno aoTrabalho - Claudia Regina Bonin - PREFEITURA MUNICIPAL DE LIMEIRA -
Vistos.
Cumpra-se integralmente a decisão de pág.96/97, expedindo-se o necessário.
Intime-se.
Limeira, 04 de setembro de 2025. - ADV: RICHARD PAES LYRA JUNIOR (OAB 253452/SP), MARIANA TELLIS (OAB 306086/SP) -
08/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2025 16:06
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 14:45
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 14:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/07/2025 11:04
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 08:51
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 12:04
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 23:44
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 11:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 10:50
Conclusos para decisão
-
13/04/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
-
08/04/2025 09:24
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Mariana Tellis (OAB 306086/SP) Processo 1002279-78.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudia Regina Bonin -
Vistos.
Preliminarmente, encaminhe-se ao ofício de fls. 53/54, com cópia da guia FEDTJ e de seu comprovante de pagamento, junto ao e-mail institucional informado na decisão de fls. 51/52, com cópia ao e-mail particular da DDa.
Procuradora.
Fls. 57/60 - Recebo a petição como emenda à petição inicial.
Anote-se.
Tendo em vista a impossibilidade de autocomposição pela parte ré, por ausência de poderes para transigir de seus procuradores, fica dispensada a realização de audiência de tentativa de conciliação, nos termos do art. 334, §4º, II, do Novo Código de Processo Civil.
Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por invalidez, cumulada com obrigação de fazer para readaptação por problemas de saúde, e pedido de tutela antecipada, em que Cláudia Regina Bonin move contra o Município de Limeira, pretendendo, em suma, seja concedida a tutela antecipada para que seja readaptada em sua função, tendo em vista a sua incapacidade laborativa e, ao final, seja julgada procedente a ação, com a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, quanto à sua readaptação, de maneira a consolidar o pedido liminar.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que o atestado médico de fls. 26 informou acerca da necessidade da parte autora em "reduzir esforço, principalmente de agachar-se e pegar peso" (sic), devendo, ainda, "evitar atividades de impacto e não poder ficar em pé por longos períodos" (sic), conforme relatório médico de fls. 31.
Quanto ao atestado médico de fls. 32, foi concedido o retorno laborativo para a parte autora, mas de forma readaptada, que a preserve com relação aos seus problemas físicos e de saúde mental, ficando recomendado que não seja submetida a eventos que promovam ansiedade ou pressão de qualquer natureza.
O art. 196 da CF reza que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
E o preceito constitucional em questão é autoaplicável, de modo que o Poder Público não pode agir discricionariamente.
Portanto, são relevantes os argumentos da parte autora e há a probabilidade de acolhimento do direito material invocado, mormente diante dos relatórios médicos acostados aos autos comprovam a necessidade de sua readaptação.
O perigo decorrente da demora no processamento do feito também é claro, pois em risco a vida e a saúde da parte autora.
Ademais, presente o "fumus boni iuris" ao deferimento da liminar pleiteada em primeira instância, há laudo médico atualizado atestando a necessidade de readaptação de função pela parte autora, sem demonstração nos autos de que houve tal readaptação.
Presentes os requisitos legais, DEFIRO a liminar para conceder à parte autora a sua readaptação, nos termos dos relatórios médicos de fls. 26, 31 e 32, tendo em vista estar incapacitada para sua antiga função, conforme ordens de seu próprio médico.
Intime-se a Municipalidade de Limeira, com urgência, acerca da concessão da tutela para cumprimento.
Cite-se para resposta, observadas as advertências legais, sob pena de revelia e presunção de veracidade quanto à matéria de fato, notificando-a da presente decisão liminar para o seu devido cumprimento, através do Portal Eletrônico.
Deve ficar consignado que, por se tratar de processo que tramita sob a forma digital, eventual manifestação da parte deverá ser feita por meio de peticionamento eletrônico, sob pena de ser considerada como não realizada, nos termos da Resolução 511/2011 do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo.
Intime-se. -
31/03/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
28/03/2025 17:25
Expedição de Mandado.
-
28/03/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 12:52
Concedida a Medida Liminar
-
27/03/2025 14:12
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:22
Expedição de Ofício.
-
25/03/2025 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2025 14:07
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
14/03/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2025 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2025 16:20
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 13:26
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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