TJSP - 1003307-42.2023.8.26.0291
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Jaboticabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
-
23/10/2023 16:23
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 16:23
Transitado em Julgado em #{data}
-
20/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 02:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/09/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/09/2023 10:13
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 08:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/08/2023 02:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alex Faria Lemes Pfaifer (OAB 212693/SP) Processo 1003307-42.2023.8.26.0291 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Carlos Amadeu -
Vistos.
De acordo com o que consta nos autos, o exequente celebrou com o executado contrato de locação com prazo de vigência de 16/08/2018 a 15/02/2021, tendo sido prorrogado por prazo indeterminado, considerando-se como último valor ajustado a título de aluguel, ao que parece, a importância de R$ 732,57 mensais.
Embora haja tal possibilidade legal, nos termos do artigo 56, parágrafo único da Lei 8.245/91, se a presente ação fosse de processo de conhecimento, seria possível acatar a fundamentação do exequente.
Porém, a presente é uma Ação de Execução de Título Extrajudicial, e o título que deveria embasar o feito teria de englobar o período pelo qual o credor pretende a execução, o que não é o caso dos presentes autos.
Conforme fls. 02, os alugueres e encargos que se pretende a execução venceram-se em período posterior ao término de vigência do contrato de locação, ou seja, janeiro/2023.
Portanto, reputo que falta documento essencial para o prosseguimento da demanda, qual seja, título executivo que abarque todos os débitos pleiteados pelo exequente.
Por essa razão, reconheço a falta de interesse processual e por conseguinte, julgo EXTINTO a presente execução com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Nos procedimentos do Juizado Especial Cível de primeiro grau de jurisdição não são devidas custas judiciais ou honorários de sucumbência.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.I. -
16/08/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2023 14:24
Julgamento Sem Resolução de Mérito
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11/08/2023 13:15
Conclusos para julgamento
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08/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 02:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/08/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
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