TJSP - 1014196-46.2015.8.26.0320
1ª instância - 03 Civel de Limeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 16:21
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 16:20
Certidão de Cartório Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Janzon Avallone Nogueira (OAB 123199/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Danielle Ribeiro de Menezes Bonato (OAB 286086/SP) Processo 1014196-46.2015.8.26.0320 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Wilson Aparecido Mendes - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
A sentença que declarou extinta a execução pela satisfação da obrigação, não foi objeto de insurgência recursal pelo exequente no momento processual oportuno e, ademais, restou incólume na Instância Superior.
Logo, é comezinho, pelas regras basilares da preclusão e coisa julgada, que esse contexto processual obsta que se fale em saldo remanescente, mesmo porque não é possível, logicamente, que uma execução prossiga por suposta diferença a receber, se decisão precedente, transitada em julgada, reconheceu que o depósito era o bastante para satisfazer a obrigação executada.
O raciocínio inusitado e cerebrino aventado pela exequente, qual seja, aplicação da tese relativa ao tema 677 do STJ, de forma descontextualizada, redundaria no desarquivamento de todas as execuções encerradas em razão do reconhecimento da quitação da obrigação, de forma a anelar o suposto crédito remanescente, ao arrepio das regras processuais e, ainda, malbaratando o princípio constitucional da segurança jurídica.
Nesse sentido, vale transcrever trecho do voto do eminente Desembargador Relator Eduardo Velho, extraído do Agravo de Instrumento nº 2219966-91.2024.8.26.0000, da 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, julgado em 21 de novembro de 2024, envolvendo situação idêntica a ora decidida, no qual ele obtemperou que "... tendo a parte exequente se conformado com a sentença de extinção da execução pela suficiência do pagamento, não pode agora apresentar pedido de apuração de valor remanescente, nem mesmo com base na revisão do tema 677 do STJ, pois tal proceder configura inovação em momento inadequado, sendo vedado à parte credora pretender retroceder no tempo para ver sua pretensão analisada, pelo simples fato de que se operou a preclusão sobre o tema, fenômeno processual que impede a alteração da coisa julgada formada com a sentença de extinção do processo (CPC, arts. 507 e 508)." - grifo meu Com esses fundamentos, INDEFIRO o pedido de fls. 495/518.
Arquivem-se os autos, observando-se as formalidades de praxe.
Intime-se. -
31/03/2025 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 09:46
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 06:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 16:18
Conclusos para decisão
-
03/02/2025 11:35
Petição Juntada
-
03/02/2025 11:25
Petição Juntada
-
17/12/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
17/12/2024 09:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 12:56
Petição Juntada
-
20/09/2024 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 12:00
Remetido ao DJE
-
19/09/2024 10:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2024 10:15
Documento Juntado
-
19/09/2024 10:15
Documento Juntado
-
16/09/2024 14:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/08/2024 11:26
Petição Juntada
-
06/08/2024 11:36
Petição Juntada
-
26/07/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
26/07/2024 00:43
Remetido ao DJE
-
25/07/2024 13:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/07/2024 13:13
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
25/07/2024 13:09
Documento Juntado
-
25/07/2024 13:09
Documento Juntado
-
25/07/2024 13:09
Documento Juntado
-
24/07/2024 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:02
Remetido ao DJE
-
23/07/2024 11:40
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/07/2024 11:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/07/2024 16:16
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
21/06/2024 13:55
Petição Juntada
-
16/05/2024 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2024 00:49
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 16:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
19/03/2024 15:21
Petição Juntada
-
26/02/2024 23:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 09:41
Remetido ao DJE
-
26/02/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:21
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 20:55
Petição Juntada
-
25/01/2024 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 05:46
Remetido ao DJE
-
23/01/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/01/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
22/01/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
18/12/2023 15:56
Petição Juntada
-
12/12/2023 12:35
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
30/11/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 05:30
Remetido ao DJE
-
29/11/2023 05:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 09:11
Mudança de Magistrado
-
09/11/2023 14:12
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 15:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/10/2023 15:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
31/10/2023 15:12
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
31/10/2023 15:12
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
30/08/2023 21:45
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
11/08/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 12:08
Remetido ao DJE
-
10/08/2023 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 11:06
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
29/05/2023 17:37
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
30/08/2018 16:51
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
30/08/2018 13:29
Certidão de Cartório Expedida
-
31/07/2018 14:18
Contrarrazões Juntada
-
11/07/2018 13:14
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2018 14:23
Remetido ao DJE
-
09/07/2018 12:55
Decisão
-
04/07/2018 14:12
Conclusos para decisão
-
04/07/2018 14:06
Petição Juntada
-
21/06/2018 22:22
Apelação/Razões Juntada
-
08/06/2018 00:33
Suspensão do Prazo
-
04/06/2018 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/05/2018 14:19
Remetido ao DJE
-
30/05/2018 12:10
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
17/05/2018 09:53
Conclusos para Sentença
-
07/05/2018 23:46
Petição Juntada
-
03/05/2018 15:44
Certidão de Publicação Expedida
-
27/04/2018 14:29
Remetido ao DJE
-
27/04/2018 10:05
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
25/04/2018 18:19
Conclusos para despacho
-
25/04/2018 18:18
Certidão de Cartório Expedida
-
25/04/2018 18:16
Levantamento da Suspensão/Sobrestamento (Repercussão Geral/Demandas Repetitivas)
-
20/11/2017 16:35
Petição Juntada
-
20/07/2017 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
19/07/2017 14:20
Remetido ao DJE
-
05/07/2017 08:41
Tema S0948 - Nossa Caixa - Liquidação ACP - Não Associado
-
26/05/2017 16:47
Agravo de Instrumento - Acórdão e Demais Peças Juntados - Com Trânsito em Julgado - Agravo Destruído
-
07/12/2016 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2016 14:20
Remetido ao DJE
-
06/12/2016 09:18
Proferido Despacho
-
05/12/2016 18:29
Conclusos para despacho
-
29/09/2016 10:25
Petição Juntada
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09/09/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2016 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2016 14:21
Remetido ao DJE
-
08/09/2016 14:21
Remetido ao DJE
-
08/09/2016 14:18
Ato ordinatório
-
07/09/2016 11:23
Proferido Despacho
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06/09/2016 17:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2016 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2016 14:28
Remetido ao DJE
-
06/05/2016 17:53
Ofício Juntado
-
06/05/2016 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2016 17:37
Conclusos para despacho
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30/04/2016 06:32
Impugnação ao Cumprimento de Sentença Juntada
-
27/04/2016 14:16
Petição Juntada
-
24/04/2016 03:45
AR Positivo Juntado
-
06/04/2016 11:07
Petição Juntada
-
05/04/2016 14:19
Petição Juntada
-
05/04/2016 10:54
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2016 14:41
Remetido ao DJE
-
28/03/2016 09:44
Carta de Intimação Expedida
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22/03/2016 13:57
Recebida a Petição Inicial
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18/03/2016 16:35
Conclusos para decisão
-
15/01/2016 10:33
Pedido de Habilitação Juntado
-
15/12/2015 14:25
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2015
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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