TJSP - 1007599-07.2025.8.26.0451
1ª instância - 03 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2025 01:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 18:07
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 06:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 06:27
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Alessandra Langella Marchi (OAB 149036/SP) Processo 1007599-07.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Rosângela Assis Fleming -
Vistos.
Requer a autora a concessão de tutela de urgência a fim de que seja determinada a suspensão do pagamento das parcelas de empréstimo que alega ser fraudulento.
Em que pese o quanto alegado, por ora, entendo que não há elementos de prova suficientes para indicar a probabilidade do direito deduzido pela requerente, sendo recomendável aguardar a formação do contraditório e a instrução processual.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, bem como diante da constatação do baixíssimo índice de êxito nas audiências prévias de conciliação designadas por este Juízo após a vigência do atual CPC, transcorrido praticamente um ano de sua aplicação e o que está, atualmente, somente a acarretar maior delonga no trâmite processual e maior carga de trabalho à Unidade Judicial já sobrecarregada, em confronto ao direito fundamental constitucional das partes à duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art.5º., LXXVIII, da Carta Magna), deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado no.35 da ENFAM).
Cite(m)-se para apresentar resposta (necessariamente por meio de advogado), no prazo de quinze (15) dias, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es).
Intime-se. -
23/04/2025 23:45
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 14:13
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 07:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/04/2025 09:26
Conclusos para decisão
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22/04/2025 09:25
Expedição de Certidão.
-
16/04/2025 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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