TJSP - 1002776-74.2025.8.26.0229
1ª instância - 1 Civel de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2025 18:55
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:11
Remetido ao DJE
-
20/05/2025 19:41
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
20/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 17:52
Petição Juntada
-
08/05/2025 04:16
Suspensão do Prazo
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Lays Fernanda Ansanelli da Silva (OAB 337292/SP) Processo 1002776-74.2025.8.26.0229 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Aparecida Silva -
Vistos.
Tendo em vista a presença dos requisitos legais autorizadores à concessão da medida liminar, diante da verossimilhança do alegado e da caracterização da urgência, DEFIRO a Tutela de Urgência, haja vista que os descontos são realizados em proventos de aposentadoria, em prejuízo ao sustento do autor.
Inteligência do artigo 300 do CPC.
Assim, fica obrigada a parte requerida a suspender os descontos realizados em nome do autor, de nomenclatura CONTRIBUIÇÃO ABAMSP, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais ao dia) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como ofício a ser encaminhada diretamente ao INSS pela parte requerida.
Nos termos do § 2º do Art. 99 do CPC, para concessão dos benefícios da justiça gratuita, traga a parte requerente aos autos cópias: - Da CTPS e das anotações recentes até a folha em branco posterior à última anotação e dos três ultimos holerites em caso de vínculo empregatício formal; - Das três últimas declarações de imposto de renda apresentadas à Secretaria da Receita Federal ou declaração de isenção; - Declaração da(s) atividade(s) econômica(s) que exerce(m), o rendimento mensal e os bens que possui(em) em seu nome em caso de autônimo ou trabalho informal; - Outras provas que demonstram sua renda (contas, extratos bancários, contratos de locação/arrendamento, recibos de pagamento, etc) SOB PENA DE LHE SER INDEFERIDA A BENESSE ESTATAL; uma vez que a declaração de isenção da declaração do imposto de renda é insuficiente, na medida em que esta só prova que a parte não atingiu o teto, nada indicando acerca da renda.
Caso prefira, providencie o recolhimento das custas iniciais devidas ao Estado correspondente ao recolhimento da taxa judiciária, da carteira de previdência dos advogados por procuração, e das despesas com citação (G.R.D., se por oficial; ou da guia de recolhimento das despesas com carta, se pelo correio).
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC).
Intime-se. -
01/04/2025 23:08
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 06:24
Remetido ao DJE
-
31/03/2025 14:49
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
28/03/2025 10:55
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 17:50
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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