TJSP - 0003545-15.2025.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/05/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/05/2025 05:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 04:39
Juntada de Certidão
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Aline Mariane Leme Moreira (OAB 352544/SP), Luany Caetano Rocha (OAB 406885/SP) Processo 0003545-15.2025.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Adriana Aparecida Ribeiro de Moraes - Encaminhado ao cumprimento para expedição de carta - AR digital para intimação do(a)(s) executado(a)(s) Rosimar da Rocha V da Silva e RAFAEL VERÍSSIMO DA SILVA, para pagamento do débito de R$ 7.494,43, devidamente corrigido e acrescido de custas, se houver, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC, advertindo-o(a)(s) de que se o pagamento não for efetuado no referido prazo o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), bem como de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente(m), nos próprios autos, sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação.
Em caso de INADIMPLEMENTO, havendo REQUERIMENTO expresso e RECOLHIMENTO DAS DESPESAS necessárias pela parte credora (exceto quando beneficiária da assistência judiciária), a serventia: Providenciará a expedição de ofício e inclusão do nome do(s) executado(s) nos cadastros de inadimplentes da Serasa e do SCPC, pelo débito discutido nestes autos, via sistemas SerasaJud e ScpcJud.
Expedirá CERTIDÃO nos termos do art. 828 do Código de Processo Civil, cabendo à parte exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Efetuará pesquisa por bens penhoráveis junto ao sistemas conveniados SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER em nome do(s) executado(s).
Em caso de execução em face de empreendedor/empresário individual ou MEI, condição que deve ser previamente comprovada com a ficha cadastral junto a JUCESP, uma vez que inexiste distinção entre o patrimônio da pessoa jurídica e o de seu titular, deverá também ser realizada pesquisa em nome do titular.
A indisponibilidade de ativos financeiros via SISBAJUD será realizada até o valor indicado na execução, devendo ser liberada eventual indisponibilidade excessiva.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, o(s) executado(s) deverá ser intimado, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que a(s) quantia(s) tornada(s) indisponível(is) é / são impenhorável(is) e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, nos termos do art. 854, §3º, do NCPC.
Havendo impugnação, deverá ser dado vista à parte credora e, em seguida, os autos deverão ser conclusos para decisão.
Decorrido o prazo sem impugnação, procederá a serventia à transferência para conta judicial e, após a juntada pela parte credora de formulário contendo os dados bancários necessários, expedirá mandado de levantamento eletrônico - MLE em seu favor.
Caso a(s) pesquisa(s) apresente(m) resultado positivo, a serventia providenciará o bloqueio de eventual(is) veículo(s) via RENAJUD e a obtenção da(s) última(s) declaração(ões) do imposto de Renda via INFOJUD (que, nos termos do art. 1.263, §1º, das NSCGJ, serão juntadas aos autos como documento sigiloso), bem como o resultado da investigação de bens via SNIPER.
O primeiro bloqueio via RENAJUD será o da transferência, sendo esta medida suficiente para resguardar o direito do autor e evitar fraudes, observado que não retira a possibilidade de penhora e alienação do veículo para satisfação do crédito.
Havendo REQUERIMENTO e RECOLHIMENTO DA DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA (exceto pelo beneficiário da assistência judiciária), deverá ser expedido MANDADO para penhora e avaliação do(s) veículo(s) encontrados previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, conforme o caso, bem como para intimação da parte executada acerca da penhora e do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar impugnação.
Alternativamente, havendo requerimento expresso, lavrar-se-á o termo de penhora do veículo encontrado(s) previamente via RENAJUD ou dos direitos da parte executada, nos termos do § 1° do artigo 845 do CPC e, em seguida, deverá a parte exequente providenciar a intimação do(a) executado(a) da penhora e da nomeação como fiel depositário, bem como a avaliação do valor real do veículo, por Oficial de Justiça.
Caso a parte seja beneficiária da assistência judiciária e apresente requerimento expresso, procederá a serventia à pesquisa de bens imóveis via sistema ONR (Arisp), observado que não sendo o caso de gratuidade processual, a pesquisa de bens imóveis pode ser realizada pela própria parte interessada.
Sendo infrutíferas as pesquisas supra e havendo requerimento e, se o caso, recolhimento da despesa necessária, deverá ser intimada a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora ou justifique sua impossibilidade de fazê-lo, sob pena de ser considerado praticado ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa no valor de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito em execução, nos termos do artigo 774 do CPC.
Por fim, restando infrutíferas as diligências supracitadas, havendo requerimento e recolhimento da despesa necessária, deverá ser expedido MANDADO de penhora bens que guarnecem o domicílio / residência da parte executada, avaliação e intimação, observado que a penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça.
Havendo interesse por parte do credor e sendo evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou representante por ele indicado como depositário.
Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade.
Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o(s) executado(s) na mesma oportunidade.
Não havendo impugnação no prazo legal, deverá o exequente(s) manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, indicando as providências que entender pertinentes e, se o caso, recolhendo as despesas necessárias. -
23/04/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 09:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:43
Expedição de Carta.
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23/04/2025 09:42
Ato ordinatório
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23/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 09:21
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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