TJSP - 1022746-76.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1022746-76.2023.8.26.0020 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - São Paulo - Apelante: Elieth Lourenço (Justiça Gratuita) - Apelado: Banco Bradesco S/A - Magistrado(a) Luis Carlos de Barros - Negaram provimento ao recurso.
V.
U. - EMENTA: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C.
PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE TAXA DE INADIMPLÊNCIA.
SENTENÇA EXTRA PETITA NÃO VERIFICADA.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE TAXA DE INADIMPLÊNCIA.
PEDIDO QUE NÃO MERECE ACOLHIMENTO.
ADMISSIBILIDADE DA COBRANÇA A TÍTULO DE SEGURO.
FACULTATIVIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
VALOR DEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 156,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marcelo Ferreira da Silva (OAB: 417495/SP) - Edson Navarro (OAB: 223691/SP) - Roberta Beatriz do Nascimento (OAB: 192649/SP) - 3º andar -
25/07/2025 23:54
Suspensão do Prazo
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03/07/2025 15:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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03/07/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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29/05/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 06:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 22:36
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Contra-razões
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06/05/2025 00:49
Certidão de Publicação Expedida
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02/05/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/05/2025 09:05
Recebido o recurso
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01/05/2025 09:45
Conclusos para decisão
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30/04/2025 16:13
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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25/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP), Marcelo Ferreira da Silva (OAB 417495/SP) Processo 1022746-76.2023.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Elieth Lourenço - Reqdo: Banco Bradesco S/A - Isto posto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para condenar a ré ao pagamento de R$ 162,48 ao autor, com correção monetária a partir do desembolso e juros de mora contados da citação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Diante da sucumbência mínima da ré, a parte autora arcará com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre a diferença entre o valor pretendido e o apurado como devido, à luz da fundamentação supra, observada a gratuidade judiciária concedida.
Por derradeiro, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Dispensado o registro, nos termos do art. 72, § 6º, das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/04/2025 23:34
Certidão de Publicação Expedida
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24/04/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/04/2025 10:08
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/11/2024 14:11
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 14:11
Conclusos para despacho
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06/11/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 23:39
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 08:38
Conclusos para decisão
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05/06/2024 12:22
Juntada de Petição de Réplica
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23/05/2024 23:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/05/2024 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/05/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 17:26
Conclusos para decisão
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20/05/2024 18:27
Conclusos para despacho
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15/02/2024 12:40
Juntada de Petição de contestação
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27/01/2024 06:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/01/2024 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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24/01/2024 06:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/01/2024 08:05
Juntada de Certidão
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17/01/2024 19:17
Expedição de Carta.
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17/01/2024 19:17
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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15/01/2024 16:38
Conclusos para decisão
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21/12/2023 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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