TJSP - 1009969-18.2023.8.26.0066
1ª instância - 01 Civel de Barretos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 23:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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15/07/2024 15:26
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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15/07/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2024 14:40
Conclusos para despacho
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15/07/2024 10:01
Conclusos para despacho
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12/07/2024 11:51
Recebidos os autos
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03/04/2024 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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03/04/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:30
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 05:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/02/2024 21:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 10:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/02/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2024 17:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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01/02/2024 03:19
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/01/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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31/01/2024 11:33
Julgado improcedente o pedido
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30/01/2024 16:21
Conclusos para julgamento
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30/01/2024 11:12
Conclusos para despacho
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14/12/2023 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 03:53
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 15:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/11/2023 02:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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30/10/2023 21:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 16:18
Conclusos para decisão
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16/10/2023 16:46
Conclusos para despacho
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29/09/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2023 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/08/2023 04:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ingrid Michaelly Teles Pacheco de Matos (OAB 490641/SP) Processo 1009969-18.2023.8.26.0066 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Alcimario Vieira da Silva -
Vistos.
Defiro ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
O autor pretende a revisão de contrato de financiamento, em observância ao Código de Defesa do Consumidor, eliminando-se as cláusulas apontadas como ilegais ou abusivas.
Pede a tutela antecipada a fim de que a parcela seja limitada ao valor de R$533,33, a manutenção da posse do veículo, bem como o réu se abstenha de incluir o seu nome no cadastro dos inadimplentes .
O pedido de tutela antecipada não comporta acolhimento.
Insta observar, de início, que as teses ventiladas pelo autor na inicial (cobrança excessiva de juros, anotocismo, etc), revelam-se extremamente controvertidas na jurisprudência.
Não se pode olvidar,
por outro lado, que o contrato objeto da ação tem por fim empréstimo para aquisição de veículo automotor, oferecido em garantia fiduciária, sendo que o valor do mútuo foi dividido em parcelas fixas e sucessivas, de modo que sabia o requerente, de antemão, o valor de mercado do bem financiado, o total da dívida contraída junto ao Banco réu e o montante das prestações que deveria pagar mensalmente.
Não se mostra razoável, deste modo, que no curso da relação negocial venha a depositar em Juízo valores diversos daqueles contratados, ausente, assim, a prova inequívoca de verossimilhança de suas alegações.
Por outro lado, não há indícios que de que o Banco réu, uma vez sucumbente na ação, na possua idoneidade financeira suficiente para, eventualmente, devolver ao autor valores supostamente exigidos de forma excessiva ou abusiva.
Deixando o autor de efetuar o pagamento das prestações no tempo e modo contratado, não há como impedir o credor de exercer regularmente as faculdades decorrentes de eventual mora, dentre as quais, o ajuizamento da ação de busca e apreensão do veículo objeto da garantia fiduciária e a inclusão dos dados pessoais do devedor nos cadastros de inadimplentes, ou seja, é cabível o depósito das parcelas incontroversas, mas desde que efetuadas por conta e risco do autor, o que não terá o condão de afastar os efeitos da mora.
Nesse sentido: Ação revisional de contrato cumulada com consignação em pagamento e pedido de tutela antecipada.
Pretensão do agravante à consignação das parcelas mensais no valor incontroverso.
Indeferimento em primeiro grau.
Possibilidade dos depósitos.
Inovação introduzida pelo recém criado artigo 285-B do Código de Processo Civil.
Reflexos da conduta do recorrente, entretanto, que correrão por sua conta e risco, inclusive no que toca aos efeitos da mora.
Recurso parcialmente provido - Agravo de Instrumento nº 2182121-74.2014.8.26.0000 - Relator: Sérgio Rui - 22ª Câmara de Direito Privado ; Agravo de Instrumento ação revisional de contrato de capital de giro com financiamento de alienação fiduciária de veículo c.c. pedido de consignação em pagamento - Tutela antecipada - depósito incidental no valor integral das parcelas mora manutenção dos veículos na posse da autora - I - Agravante que pretende depositar judicialmente o valor incontroverso ou integral das parcelas vincendas, afastando-se os efeitos da mora II - Cabível a realização de depósito judicial das parcelas incontroversas do débito, desde que feitas por conta e risco da agravante, o que não tem o condão de afastar os efeitos da mora, assim como já deferido em 1ª instância - Inteligência dos arts. 335, V do NCCB, c.c. 330, §§s 2º e 3º do NCPC, com correspondência no art. 285-B, do ACPC, introduzido pela Lei nº 12.810/2013 Cabível, no entanto, o depósito judicial das parcelas no valor integral contratado, pois somente nesta hipótese, os efeitos da mora poderão ser elididos - Precedentes desta C.
Câmara III - Hipótese em que dar à agravante o direito à posse dos veículos, implicaria, na prática, em tornar sem efeito a ação de busca e apreensão ajuizada pelo credor, obstando indevidamente o direito de ação da instituição financeira - Poderá a autora exercer seu direito ao contraditório e à ampla defesa, na forma da lei - Precedentes desta Turma Julgadora Decisão reformada em parte - Agravo parcialmente provido.
Agravo de Instrumento nº 2196112-78.2018.8.26.0000 - 24ª Câmara de Direito Privado - Salles Vieira Relator "; Agravo de instrumento - empréstimo bancário para aquisição de veículo automotor, com garantia de alienação fiduciária - existência da dívida - ação revisional de contrato de financiamento c.c. declaratória de nulidade de cláusulas ditas abusivas e repetição do indébito - inadmissibilidade de garantia da posse do carro, cabível discussão nas vias próprias - possibilidade de negativação da mutuária - ausência de caução idônea correspondente ao valor cobrado constante da contratação que ab initio equivale ao valor controvertido da dívida - impossibilidade de depósito a menor - tutela denegada - não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC/15 - agravo improvido.
Agravo de Instrumento nº 2294403-45.2020.8.26.0000 - 16ª Câmara de Direito Privado - JOVINO DE SYLOS Relator".
Assim, pelos motivos acima alinhavados, indefiro o pedido de tutela antecipada formulado.
Tendo em vista a manifestação da parte autora na inicial no sentido de que não possui interesse na realização de audiência prévia de conciliação (art. 334 caput do Novo CPC), e uma vez que este Juízo vem adotando o entendimento de que a realização da audiência prévia de conciliação não é obrigatória nas hipóteses em que manifestado expressamente na petição inicial o seu desinteresse na prática do ato, em observância aos princípios constitucionais da celeridade processual e da efetividade da prestação jurisdicional e que em face da obrigatoriedade de observância dos critérios estabelecidos em lei (prazo mínimo de trinta dias para a realização do ato, nos termos do art. 334 caput do Novo CPC; intervalo mínimo de vinte minutos entre cada audiência, nos termos do artigo 334, § 12), da estrutura reduzida do CEJUSC local, dentre outros fatores, a realização da audiência prévia de conciliação poderá retardar a solução definitiva do litígio.
Ressaltando-se, ainda, que havendo interesse posterior das partes, e atento as particularidades da ação, poderá ser designada audiência de tentativa de conciliação no curso da demanda, sem prejuízo de que as partes, por meios próprios, busquem a composição amigável do litígio ao longo da ação.
Assim sendo, manifestado, expressamente, o desinteresse da parte autora na realização da audiência prévia de conciliação, deixo de designa-la de imediato.
Cite-se o (s) réu (s) para, querendo, oferecer (em) contestação no prazo de quinze dias úteis (art. 335 caput do Novo CPC), consignando-se que o prazo para resposta iniciar-se-á da data da juntada aos autos do aviso de recebimento, nos casos de citação postal, da data da juntada aos autos do mandado cumprido, nos casos de citação por oficial de justiça, da data da prática do ato, quando a citação se der por ato do escrivão ou chefe de secretaria (art. 231 do Novo CPC) bem como que a ausência de contestação implicará na revelia e na presunção de veracidade da matéria fática alegada na inicial como fundamento da pretensão inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Expeça-se o necessário.
Intime-se. -
21/08/2023 17:18
Expedição de Carta.
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21/08/2023 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/08/2023 15:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/08/2023 15:59
Conclusos para decisão
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18/08/2023 10:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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