TJSP - 0026294-36.2023.8.26.0050
1ª instância - 05 Execucoes Criminais de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2025 16:47
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 14:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 10:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:13
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 16:35
Mudança de Magistrado
-
09/05/2025 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 15:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: André Felix Ricotta de Oliveira (OAB 154201/SP), Mario Augusto Bardí (OAB 215871/SP) Processo 0026294-36.2023.8.26.0050 - Execução da Pena - Exectdo: Claudio do Canto -
Vistos. 1- Primeiramente, deverá o advogado regularizar sua situação processual juntado o instrumento de procuração.
Anoto que o sentenciado está ciente das presentes execuções, tanto que seu advogado vem peticionando nos autos, de modo que sua não localização no endereço por ele fornecido será entendido como intenção de se ocultar do juízo de execução. 2- Passo a análise do feito.
O executado possui duas execuções penais em andamento.
No pec principal: ostenta uma condenação à pena de 03 anos e 06 meses de reclusão em regime semiaberto, sendo a pena privativa de liberdade substituída por restritiva de direitos consistentes em prestação de serviços à comunidade (pelo tempo da pena) e prestação pecuniária no importe de 10 salários mínimos.
A pena substitutiva já foi fixada na sentença cabendo ao executado relizar o cumprimento.
No pec apenso - 0016.50-14.2024: O sentenciado foi condenado a uma pena de 2 anos, 9 meses e 18 dias no regime Aberto, pena esta que foi substituída por penas restritivas de direito a serem fixadas pelo juízo da Execução.
Assim, fixo as penas restritivas de direitos do PEC apenso em : prestação de serviços a comunidade pelo período de 2 anos e 9 meses, nos termos do artigo 46, parágrafo 3 º do CP, 1 hora de tarefa por dia de condenação, além de uma pena pecuniária de 10 salários mínimos.
Intime-se o sentenciado para realizar e comprovar o pagamento da prestação pecuniária, relativa aos 2 PECS, 20 salários mínimos, no prazo de 60 (trinta) dias, sob pena de caracterização de falta grave (art. 51, I, da LEP) e reconversão em pena privativa de liberdade.
O pagamento poderá ser realizado, desde logo, através do Portal de Custas existente no site do TJSP (http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas), devendo ser selecionada a opção de depósito na conta judicial da 5ª Vara das Execuções Criminais do Foro Central Criminal Barra Funda.
Não é necessário o comparecimento pessoal em cartório. É imprescindível a juntada do comprovante aos autos, para a identificação do depósito.
Decorrido o prazo in albis, tornem conclusos.
Outrossim, intime-se o sentenciado para comparecer à CPMA (Av.
Dr.
Abraão Ribeiro, 313 - 1º Andar - Sala 1546 e 1547), atendimento das 09:00 às 15:00 horas, para entrevista de encaminhamento e início de cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de falta grave e reconversão.
Expeça-se ofício à CPMA, informando as horas de pena a serem cumpridas, somando-se os dois PECS, observada eventual detração. 3- Após, intimação do sentenciado e regularização do patrono deste, será apreciado eventual pedido de substituição das penas de prestação de serviços a comunidade e regularização de CPF, anotando-se que tais pedidos devem estar instruídos com documentos que comprovem a necessidade da medida e sua excepcionalidade.
Servirá esta decisão, por cópia digitalizada, como ofício, para os devidos fins.
Intime-se. -
31/03/2025 05:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/03/2025 17:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/02/2025 10:20
Conclusos para decisão
-
08/01/2025 22:32
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 01:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:19
Expedição de Certidão.
-
07/01/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 18:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 15:52
Juntada de Petição de Denúncia
-
04/12/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 15:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 10:37
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
16/10/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 15:14
Apensado ao processo
-
10/10/2024 14:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/07/2024 13:30
Expedição de Mandado.
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26/07/2024 17:41
Expedição de Ofício.
-
25/07/2024 17:05
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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25/07/2024 16:45
Juntada de Outros documentos
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23/06/2024 19:52
Mudança de Magistrado
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21/06/2024 23:46
Mudança de Magistrado
-
18/12/2023 08:51
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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