TJSP - 1040180-53.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Cumulativa de Vila Mimosa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1040180-53.2024.8.26.0114 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Fernando Alberto de Siqueira (Justiça Gratuita) - Apelado: Agibank Corretora de Seguros Sociedade Simples Ltda. - Magistrado(a) Luiz Eurico - Deram provimento ao recurso.
V.
U. - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANO MORAL DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DANO MORAL EVIDENCIADO RECURSO PROVIDO ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 140,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF.
Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Ruslan Stuchi (OAB: 256767/SP) - Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) - 5º andar -
27/05/2025 16:45
Contrarrazões Juntada
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01/05/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 08:20
Remetido ao DJE
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28/04/2025 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 15:37
Conclusos para despacho
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25/04/2025 16:45
Apelação/Razões Juntada
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01/04/2025 00:43
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ruslan Stuchi (OAB 256767/SP), Denner de Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB 403594/SP) Processo 1040180-53.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Fernando Alberto de Siqueira - Reqdo: Banco Agibank S.a - Em face do exposto, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, a ação movida por FERNANDO ALBERTO SIQUEIRA contra BANCO AGIBANK S/A, o que faço com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e, em consequência: a) declaro inexigíveis os débitos oriundos de seguro, no valor de R$ 22,98; b) condeno o réu a restituir em favor do autor, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, desde a data da suposta contratação, que será corrigido monetariamente a partir do desembolso e acrescida de juros de mora, contados da citação, respeitada a prescrição de 05 anos.
Ressalte-se que, caberá ao exequente, em incidente de cumprimento de sentença, comprovar os efetivos descontos das parcelas mensais da sua conta, a fim de se garantir a justa restituição dos valores.
Até a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará os índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão calculados à taxa de um por cento ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, na redação original, combinado com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional.
Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a correção monetária observará a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único do Código Civil), e os de juros de mora corresponderão à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, observando as novas disposições do art. 406 do Código Civil e seus parágrafos.
Ante a sucumbência reciproca, condeno o requerido ao pagamento de 50% custas processuais e honorários advocatícios que fixo, por equidade, em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil.
O requerente deverá arcar com o pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor pleiteado na inicial a título de danos morais, respeitada a isenção decorrente da concessão da gratuidade (pg. 38).
P.I.C. -
31/03/2025 01:38
Remetido ao DJE
-
30/03/2025 06:47
Julgada Procedente em Parte a Ação
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21/03/2025 15:19
Mudança de Magistrado
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10/01/2025 16:11
Conclusos para Sentença
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10/01/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/01/2025 10:02
Conclusos para despacho
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07/01/2025 01:54
Remetido ao DJE
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19/12/2024 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 09:29
Conclusos para despacho
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16/12/2024 15:19
Conclusos para despacho
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16/12/2024 12:05
Petição Juntada
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12/12/2024 12:15
Especificação de Provas Juntada
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06/12/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
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05/12/2024 00:56
Remetido ao DJE
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04/12/2024 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:47
Conclusos para despacho
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22/11/2024 14:25
Réplica Juntada
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25/10/2024 23:46
Certidão de Publicação Expedida
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25/10/2024 00:33
Remetido ao DJE
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24/10/2024 14:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/10/2024 13:25
Contestação Juntada
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11/10/2024 14:36
Pedido de Habilitação Juntado
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08/10/2024 06:03
AR Positivo Juntado
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27/09/2024 10:07
Certidão Juntada
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27/09/2024 07:20
Carta Expedida
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05/09/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2024 10:52
Remetido ao DJE
-
04/09/2024 10:08
Recebida a Petição Inicial
-
04/09/2024 09:19
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 14:16
Certidão de Distribuição/Anotação Expedida
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03/09/2024 14:12
Redistribuição de Processo - Saída
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03/09/2024 14:12
Recebidos os autos do Outro Foro
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03/09/2024 14:12
Redistribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/09/2024 14:04
Remetidos os Autos para Outro Foro/Comarca deste Estado (movimentação exclusiva do distribuidor)
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03/09/2024 11:02
Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição
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03/09/2024 06:21
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2024 00:16
Remetido ao DJE
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30/08/2024 15:03
Determinada a Redistribuição dos Autos
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30/08/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
29/08/2024 18:03
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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