TJSP - 1004595-64.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 11:30
Arquivado Definitivamente
-
04/07/2025 11:30
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 13:23
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 16:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 14:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/05/2025 01:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 11:04
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
19/05/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 15:04
Expedição de Certidão.
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24/04/2025 13:03
Expedição de Mandado.
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24/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Andre Luis Dias Soutelino (OAB 323971/SP), André Luís Dias Sautelino (OAB 135086/RJ) Processo 1004595-64.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Jonatas Henrique da Silva -
Vistos.
Recebo a petição e documentos de fls. 118/ss como emenda à inicial, anotando-se.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 09:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 08:02
Recebida a Petição Inicial
-
21/04/2025 12:15
Conclusos para despacho
-
21/04/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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